Edição 168 - 14/9/2023

O assédio moral no serviço público


Por Andressa Mirella Castro Dias*

O assédio moral é toda e qualquer conduta que expõe a pessoa a situação humilhante e constrangedora no seu ambiente de trabalho, de forma repetida e prolongada, no exercício de suas funções, que desestabiliza a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Para ser caracterizado como assédio moral no ambiente de trabalho, essas práticas negativas precisam ocorrer de forma frequente e não esporádica. Ela pode partir de qualquer membro do órgão, desde gestores a colegas de trabalho da mesma função.

Estes atos podem ser caracterizados através de atitudes, gestos, palavras ou por escrito.

Exemplos de atitudes que podem configurar assédio moral:

– sobrecarga de trabalho ou retirada de atribuições sem justificativa;
– ameaças,
– gritar ou falar de forma desrespeitosa,
– isolar o colaborador,
– atribuir apelidos pejorativos,
– divulgar boatos ofensivos,
– investidas contra a vida pessoal do servidor,
– vigia excessiva da chefia,
– retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões,
– não levar em consideração problemas de saúde,
– passar tarefas humilhantes,
– impor condições e regras de forma diferenciada dos demais servidores.

Alguns servidores que se encontram submetidos a essas situações, podem apresentar sintomas como dores generalizadas, palpitações, crises de ansiedade, dores de cabeça, aumento de pressão arterial, alteração do sono, irritabilidade, crises de choro, isolamento, depressão, estresse, síndrome do pânico, esgotamento físico e emocional entre outros mais graves.

Destaca-se que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são fundamentos da República previstos na Constituição em seu artigo 1º, incisos III e IV. E a ordem social tem como base o primado do trabalho (artigo 170, CRFB/88). É possível citar, também, o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição.

A Lei 8.112/1990 inclui nos deveres impostos aos servidores “tratar com urbanidade as pessoas” (art. 116, XI), cuja inobservância pode acarretar em instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, além de dispor que é proibido ao servidor “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição” (art. 117, V).

Assim, os servidores públicos e colaboradores em geral que estejam sofrendo com situações que configurem assédio no ambiente de trabalho, têm o direito de denunciar, reportando a situação aos superiores hierárquicos do assediador ou via Ouvidoria, para que o órgão tome ciência do que está ocorrendo e tome as devidas providências.

Diante do assédio, é muito importante a vítima reunir provas, sejam documentais ou testemunhais, tomando nota com detalhes de todas as situações de humilhações sofridas, nome de testemunhas que presenciaram os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário.

Os casos que chegarem ao conhecimento da autoridade competente exigirão a tomada de providências, que poderá ser desde a busca mediada pela Comissão de Ética até a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração da responsabilidade, que poderá levar o assediador a responder por comportamento ético inadequado, sujeitando-o à aplicação de censura ética ou, a depender da gravidade, a penalidade disciplinar legalmente prevista.

Por ser um problema silencioso e de difícil diagnóstico, o assédio moral deve ser tratado pelo órgão Público com devida atenção, através de campanhas de prevenção e divulgação do tema por meio de palestras, orientações permanentes e fiscalização, uma vez que não se trata apenas da saúde mental da vítima, e sim de prejuízo no ambiente e execução de trabalho, e prejuízo para o Estado, pois a vítima terá custos com tratamentos médicos, despesas com benefícios sociais e ainda o custo para tramitação de processos administrativos ou até judiciais, dependendo do caso.

Assim, o assédio moral é um comportamento extremamente danoso para o trabalhador, em particular; bem como para o ambiente de trabalho e para a organização como um todo, necessitando de ações concretas para prevenir e combater os graves casos de assédio moral no serviço público.

O assédio moral desestimula e adoece os servidores públicos e, por óbvio, diminui a produtividade e eficiência no órgão, afetando assim toda a sociedade. Enquanto houver vítimas de assédio moral com todos os males daí inerentes já expostos, a luta pela mudança dessa realidade deve continuar.

Assim, a orientação a ser passada para o servidor é para que não seja vítima ou cúmplice desse ato, pois os danos à sua saúde e ao seu futuro profissional podem ser irreparáveis.

*Membro do escritório Advocacia Riedel

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