Edição 058 - 26/08/2021

O TELETRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTIR DA REFORMA ADMINISTRATIVA

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O Teletrabalho na Administração Pública
a partir da Reforma Administrativa

Vladimir Nepomuceno (*)

Desde o início da atual pandemia da covid-19 muitas instituições, públicas e privadas, foram forçadas a encaminhar, pelo menos parte de seus trabalhadores para exercerem suas atividades distantes do local de trabalho original, ainda que provisoriamente.

A administração pública não foi exceção.

O que temos a considerar é que a grande maioria dos órgãos públicos não tinha experiência, nem estava preparada, como ainda não está, para o afastamento obrigatório de seus funcionários.

Na administração pública, mesmo antes da pandemia, já havia o teletrabalho, efetivamente falando, sendo política permanente de alguns órgãos e entidades públicas ter uma parte de seus funcionários em trabalho à distância permanente ou temporário, como é o caso da Controladoria Geral da União – CGU, que há aproximadamente dez anos mantém a maioria dos servidores trabalhando de forma virtual, o que se deu inicialmente a partir de suas residências.

Outra forma de desenvolvimento das atividades distante do local de origem ou sede da instituição é o trabalho remoto, considerando aquele que pode ser feito em diversos lugares que não a sede do órgão e, nem sempre, utilizando exclusivamente do trabalho por meio digital.

A terceira forma de trabalho à distância é o que estamos vivendo por causa da pandemia, que é o trabalho remoto temporário.

Aqui vamos nos ater ao teletrabalho.

De forma geral, como já dito, a administração pública não estava ainda preparada para o uso em grande escala do teletrabalho.

Isso, porque temos que considerar que, a partir do ideal de redução do aparelho de Estado, independentemente da pandemia, já havia a intenção do governo federal utilizar o teletrabalho de forma permanente no maior número possível de órgãos e entidades públicas, como parte da política de redução de gastos na gestão da máquina pública, onde seriam reduzidas ao máximo despesas como aluguel de imóveis, condomínio, manutenção predial, mobiliário, equipamentos, energia elétrica, telefonia e movimentação de dados, entre outras.

Daí o “ainda”.

Parte dessa política incluía a redução de despesas com força de trabalho, principalmente despesas com auxílios e outras verbas indenizatórias, como por exemplo auxílios alimentação, transporte, entre outras – parte da reforma administrativa.

O afastamento forçado com a chegada da pandemia fez com que a administração pública, pega de surpresa, fosse forçada a implantar com urgência, até de forma improvisada, o trabalho a distância de seus funcionários, que não estavam preparados para desenvolver suas atividades profissionais dessa forma.

Até o início de 2020 o projeto do governo federal se concentrava na digitalização de serviços prestados diretamente à população, sendo buscado retirar o usuário das repartições públicas, como as agências do INSS, junto à gradativa redução do quadro funcional e sua adequação ao trabalho de forma remota.

Essa a primeira etapa do processo.

Aproveitando a situação imposta pela pandemia, o Executivo federal tratou de acelerar a apresentação de novas normas visando a manutenção e até a imediata ampliação do número de servidores em teletrabalho em todos os ministérios e outras instituições públicas.

Considerando a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32, de 2020, conhecida como reforma administrativa, foi preparada e já se encontra em fase final de redação uma série de projetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, adaptando as relações de trabalho na administração pública à nova forma de execução das atividades.

Entre esses projetos está o que deve servir de baliza para a regulamentação do teletrabalho.

A seguir, alguns pontos no projeto a ser encaminhado ao Congresso que merecem ser considerados:

O teletrabalho deve ser tratado de forma geral e permanente, sempre a critério exclusivo do órgão ou entidade pública;

  • Os servidores que ingressarem ou forem deslocados para o trabalho remoto serão lotados em unidades virtuais, sem vínculos diretos com unidades presenciais;
  • A possibilidade de comparecimentos eventuais dos servidores em teletrabalho nas sedes e/ou representações dos órgãos ou entidades será regulamentado considerando a realidade de cada instituição;
  •  Nos casos em que os servidores residirem em localidade/município diferente da sede do órgão ou entidade, ainda assim será considerado residente na sede (município) do órgão ou entidade, não fazendo jus ao recebimento de verbas como ajuda de custo para deslocamento, diárias e passagens para eventuais atividades na sede do órgão ou entidade, por exemplo.
  • Em caso de afastamento ou licença, como para capacitação, por exemplo, sempre que houver a possibilidade de curso a distância, não será concedido o afastamento. O mesmo será aplicado em casos de tratamento de saúde. Em ambos os casos será considerado ser possível o atingimento de metas, o que deverá ser considerado nas políticas remuneratória e de desenvolvimento dos servidores no cargo e ou carreira.
  • O servidor em teletrabalho não fará jus ao pagamento de horas extras, além de verbas de caráter indenizatório como auxílio refeição, entre outros.

Lembrando que não há por parte do governo federal nenhuma manifestação no sentido de garantir aos servidores em teletrabalho equipamento e condições físicas para a boa execução das atividades.

Como o único propósito é a redução de despesas de pessoal em todos os sentidos, não é entendido como justificável dispor de parte dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração pública para esse tipo de investimento.

(*) Vladimir Nepomuceno é Ex-Diretor (DIEESE/DF e DIAP), Ex- Diretor de Relações do Trabalho (Ministério do Planejamento), Assessor Parlamentar e Consultor de Entidades Sindicais (inclusive do Sinal).

 

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