Edição 221 – 19/12/2019
Outra vitória: Duplo Teto-CPSS do Aposentado e Pensionista portador de doença incapacitante
O juízo da 3ª Vara Federal de Brasília, na tarde desta quarta-feira, 18 de dezembro, determinou a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária do inativo e do pensionista portador de doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40, § 21, da Constituição da República.
Vale lembrar que com a Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019, a contribuição previdenciária (CPSS) dos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, que antes incidia sobre os valores que ultrapassassem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passou a incidir sobre o valor que ultrapassa o teto do RGPS, ocasionando um prejuízo de aproximadamente R$642,00 por mês.
No entendimento do SINAL, esta forma de contribuição deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e, portanto, só poderia ser cobrada a partir de 1º de março do próximo ano.
Nesse sentido, reputa-se ilegal a conduta do Banco Central do Brasil em aplicar a nova sistemática contributiva a partir da folha de novembro de 2019, o que foi reconhecido na decisão que suspendeu a nova forma de contribuição.