Edição 116 – 09/07/2018

Previdência Complementar: Justiça nega pedido liminar do Sinal, que entra com Agravo de Instrumento


Depois do Supremo Tribunal Federal (STF) ter negado o pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), onde se questiona a data de 28 de julho de 2018 como prazo final para a migração à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), agora foi a vez do Juiz Federal da 16ª Vara Federal de Brasília negar a liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 1011246-63.2018.4.01.3400 impetrado pelo Sinal.

O Magistrado não vislumbrou a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, afirmando que “não se verifica impedimento aos substituídos do sindicato impetrante na realização dos cálculos mediante as informações fornecidas pela Autarquia em manuais, comunicados, disponibilização de linha telefônica e presencialmente, por servidores habilitados, não se verificando necessidade de prorrogação do prazo.”

Em face da decisão, o Sindicato manejou Agravo de Instrumento com pedido de liminar onde requer urgência na análise da matéria e, entre os vários argumentos, alega que informações obtidas pelos meios apresentados pelo Magistrado, não geram certeza alguma e nem vinculam a Administração a tais resultados, o que equivale dizer que a opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), irrevogável e irretratável por força de lei, correrá por conta e risco do servidor.

A decisão do STF que negou a prorrogação do prazo não interfere diretamente no Mandado de Segurança impetrado pelo Sinal, uma vez que nosso pedido principal é que as autoridades expeçam, com urgência, certidões contendo o valor do Benefício Especial, na data da emissão da certidão, apresentem memória de cálculo, de modo a vincular a Administração à totalidade dos termos e condições para as aposentadorias futuras na forma do artigo 3º, II, da Lei nº 12.618/12, combinado com o art. 40, §16 da Constituição Federal.

O Agravo de Instrumento aguarda, agora, apreciação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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