Edição 111 – 28/06/2018

Previdência Complementar: STF nega medida liminar para suspender o prazo de migração para o Funpresp


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na manhã de ontem, 27 de junho, por oito votos a dois, o pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, que questiona a data de 28 de julho deste ano como prazo final para a migração à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Segundo o Supremo, não estão presentes os requisitos de perigo da demora (periculum in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), para concessão de medida liminar.

De acordo com o relator, Ministro Marco Aurélio, “Não há qualquer traço de incompatibilidade direta com a Constituição Federal, seja sob o ângulo material seja o formal. O teor dos dispositivos, alusivos apenas ao prazo para a opção, revela legítima a atuação parlamentar mediante a fixação de razoáveis balizas temporais.”

O prazo está previsto no artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 e na Lei 12.618/2012, que autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo. A ADI 4885 é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

BC apresenta manifestação

O Sinal, veja Ed. 109 do Apito Brasil, ajuizou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, visando o fornecimento da certidão com o valor do Benefício Especial para os servidores, bem como a suspensão do prazo para a migração. O juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, determinou a intimação do Banco Central para se manifestar sobre o pedido, sendo juntada ontem, 27 de junho, a sua manifestação.

O processo aguarda a decisão do juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas a decisão do STF pela não suspensão do prazo poderá influenciar nas demais ações judiciais em trâmite na Justiça Federal.

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