Edição 002 - 25/01/2017

Reforma da Previdência: análise da proposta


Dando continuidade a série de informações sobre o debate da Reforma da Previdência apresentamos abaixo o quarto texto, referente ao contido no Boca Paulista nº 1, de 4/1/2017, que traz excelente análise da matéria.

A PEC DA PREVIDÊNCIA – I

De acordo com o “RH Em Números”, do Depes, de novembro/2016, o Banco Central do Brasil possuía 4.060 servidores ativos, dos quais 2.767 na faixa etária de até 50 anos. Pode-se dizer, pois, que quase 70% dos colegas serão atingidos pela reforma da previdência (PEC 287), sem regras de transição.

Imposta a ‘toque de caixa’ e sem o mínimo debate que seria imprescindível diante de tamanho solavanco na vida dos cidadãos, a PEC 287 prejudica todos os trabalhadores, sejam do setor público sejam da iniciativa privada. Para homogeneizar o conhecimento, estimular o debate e, mais importante, iniciar um movimento de resistência, apontamos alguns impactos da PEC 287 para os servidores.

Idade mínima:

· A PEC 287, para quem ingressar no serviço público a partir da data de sua promulgação, iguala os critérios de idade mínima da aposentadoria voluntária, tempo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e pensões para os servidores civis vinculados aos RPPS e RGPS, extinguindo as aposentadorias especiais para servidores sujeitos a atividades de risco, bem como para professores de ensino infantil, fundamental e médio, tanto do RPPS como do RGPS.

· Não está prevista qualquer distinção em relação a sexo, aos diferentes níveis de desgaste à saúde em razão das condições de trabalho diferenciadas ou das diferenças regionais em relação à expectativa de sobrevida;

· Foram mantidas duas modalidades de aposentadoria especial, tanto para o RGPS como para o RPPS: a dos segurados com deficiência (Lei Complementar nº 142, de 2013) e a dos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

· Para os segurados especiais da atividade rural e para as mulheres será criada uma regra de transição para igualar a idade mínima. ;

· Ao final do período de transição, mulheres ou homens, trabalhadores urbanos ou rurais, estarão sujeitos, para a aposentadoria voluntária, a cumprir a idade mínima de 65 anos e vinte e cinco anos de contribuição, e para o serviço público (RPPS) soma-se a exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo.

· Define, antecipadamente e sem necessidade de novos estudos ou reavaliações, que, a partir de cinco anos da promulgação da PEC, a idade mínima para a aposentadoria voluntária ou compulsória será acrescida de um ano, sempre que a expectativa de sobrevida da população, divulgada anualmente pelo IBGE, aumentar de um ano inteiro. Atualmente, a expectativa de sobrevida de um brasileiro aos 65 anos é de 18,4 anos.

Cálculo da aposentadoria (PEC Art. 1º; CF Art.40, §3º, §15º):

· O novo cálculo do benefício previdenciário restringirá o acesso à aposentadoria integral, ainda que pela média, pois os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição;

· Além disso, a nova fórmula de cálculo reduz a própria média, pois o cálculo será feito com base na média de todas as remunerações e dos salários de contribuição, na forma abaixo, sem o descarte dos 20% menores salários da regra atual:
1. 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei; e mais
2. 1% por cada ano de efetiva contribuição.

· Por fim, a PEC define a aplicação do teto do RGPS, atualmente em R$5.189,82, a todos os servidores ingressados no serviço público federal, a partir da data em que foi instituído o Regime de Previdência Complementar – RPC (30.04.2012) e aprovado o regulamento do Funpresp (04.02.2013). Além disso, a PEC acaba com a exigência de que o RPC seja instituído por meio de entidade fechada, aumentando ainda mais o espaço para fundos de previdência como as do tipo PGBL já disponíveis no mercado.

Regras de Transição – (PEC, Art. 2º):

· O segurado com idade igual ou superior a 45 anos (mulher) ou a 50 anos (homem) será enquadrado na regra de transição e poderá se aposentar se e quando preencher, cumulativamente:
1. 60 anos de idade, se homem, e 55 de idade, se mulher;
2. 35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher;
3. 20 anos de serviço público;
4. 5 anos de efetivo exercício no cargo; e
5. Cumprir pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que faltar para se aposentar, na data da promulgação da emenda.

Efeitos para servidores ingressados até a data da promulgação da PEC 287:

Para os servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homem) ou a 45 anos (mulher), além das regras de transição, aplicáveis a todos dessa faixa etária, os impactos são diferenciados segundo a data de ingresso no serviço público, conforme abaixo:

Ingressados até 16.12.1998 (PEC, Art. 2º, §1º, §3º-I, e §4º-I):

· Poderá optar pela redução da idade mínima da regra de transição (60 anos, homem, e 55 anos, mulher) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição (35 anos, homem e 30 anos, mulher); Proventos: Total da remuneração em que se der a aposentadoria (integralidade); Reajuste: de acordo com os reajustes dos servidores da ativa (paridade).
Obs: Essa regra, para quem precisa trocar tempo de contribuição por idade, pode ser melhor do que a fórmula 85/95, que será revogada, se aprovada a reforma.

Ingressados entre 17.12.1998 e 31.12.2003 (PEC – art. 2º, §3º, Inciso I; §4º, Inciso I; e §5º):

· Aposentadoria com integralidade e paridade: valor da aposentadoria será o da última remuneração na ativa; Reajuste de acordo com os reajustes dos servidores da ativa, exceto quem optou pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao Funpresp.
Obs: Para os servidores que optaram pelo RPC, aderindo ou não ao Funpresp, o valor do benefício é limitado ao teto do RGPS e reajustado pelas regras do RGPS.

Ingressados entre 1º.1.2004 e 3.2.2013 (PEC – art. 2º, §3º, Inciso I; §4º, Inciso I; e §5º):

· Aposentadoria pela média das contribuições, na nova forma de cálculo, ou seja, a média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições; Reajuste de acordo com as regras de reajuste do RGPS (sem paridade); Sem limitação ao teto do RGPS;
Obs: Para os servidores que optaram pelo RPC, aderindo ou não ao Funpresp, o valor do benefício é limitado ao teto do RGPS e reajustado pelas regras do RGPS.

Ingressados entre 4.2.2013 e a data da promulgação da PEC: (PEC – art. 2º, §3º-II; §4º-II; e §5º):

· Aposentadoria calculada pela média das contribuições (sem paridade); Valor do benefício limitado ao teto do RGPS (atualmente R$5.189,82); Reajuste do valor do benefício pelas regras de reajuste do RGPS.
Obs: Os servidores ingressados nesse período estão automaticamente inscritos no RPC, podendo aderir ou não ao Funpresp. O valor do benefício é limitado ao teto do RGPS e reajustado pelas regras de reajuste do RGPS.

Servidores com menos de 50 anos (homem) e de 45 anos (mulher):

Para os servidores com menos de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher), não abrangidos pela regra de transição, os efeitos são, também, diferenciados, segundo a data de ingresso no serviço público:

Ingressados em qualquer data até 3.2.2013: (PEC – Art. 1º, CF – art.40, §3º, PEC – art. 3º, § único):

· Aposentadoria aos 65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria; Valor dos proventos calculado pela média na nova forma de cálculo, ou seja, 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição, mais 1% para cada ano de efetiva contribuição; Valor dos proventos não limitado ao teto RGPS, exceto se optante pelo Funpresp; Reajuste de acordo com as regras de reajuste do RGPS.

Ingressados entre 4.2.2013 e a promulgação da PEC e os ingressados antes desse período e que tenha optado pelo RPC e Funpresp: (PEC – Art. 1º, CF-art.40, §3º; PEC – art. 3º, parágrafo único):

· Aposentadoria aos 65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria; Valor dos proventos calculado pela média na nova forma de cálculo, ou seja, 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição, mais 1% para cada ano de efetiva contribuição; Valor dos proventos limitado ao teto RGPS; Reajuste de acordo com as regras de reajuste do RGPS.

Em breve resumo, é possível perceber, pelos diferentes efeitos para cada situação individual ou de grupo, que a PEC da previdência significa, entre outras coisas: dificultar ou inviabilizar a aposentadoria para muitos, pela imposição da idade mínima; dificultar ou inviabilizar a aposentadoria integral, pela exigência de 49 anos de contribuição; reduzir o valor das aposentadorias pelo rebaixamento da média; criar insegurança quanto ao recebimento futuro da aposentadoria, inclusive para os abrangidos pelas regras de transição, dado o potencial esvaziamento do caixa da previdência pública. Direitos a que assistem amplas parcelas de servidores, como paridade e integralidade, inclusive a integralidade pela média das contribuições, estão sendo suprimidos, sem qualquer contrapartida e sem a garantia de uma aposentadoria digna. Outros aspectos, tais como a aposentadoria especial, a aposentadoria por incapacidade e as pensões por morte, serão oportunamente abordados, sempre visando à necessidade de nivelar o conhecimento e organizar a participação do servidor no movimento de resistência que está por vir.

 

Dia 30/1 – 18h30 – ABI – Associação Brasileira de Imprensa
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