Edição 121 - 27/08/2004

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: É MAIS DO QUE TEMPO DE CONTER ESSA BOLA DE NEVE

Transcrevemos abaixo carta dirigida, na data de hoje, ao
Diretor-Presidente da Funda‡Æo CENTRUS, Sr. Pedro Alvim, demais diretores e
conselheiros, sobre o crescente endividamento dos mutu rios daquela Funda‡Æo com
o reajuste de seus financiamentos imobili rios.

"Sr.
Diretor-Presidente,

H  quase dois anos encaminhamos correspondˆncia a essa
Funda‡Æo, solicitando que, a exemplo do que foi feito pela PREVI, fossem
estudadas alternativas para a questÆo do financiamento imobili rio, assunto que
j  naquela ‚poca vinha preocupando sobremaneira os mutu rios da CENTRUS,
especialmente aqueles que firmaram contratos prevendo o pagamento dos "res¡duos"
existentes ao final do contrato.

Na resposta, V.Sa. informou que o assunto fora examinado pelo
Conselho Deliberativo na reuniÆo realizada em 31.01.2003, tendo sido conclu¡do
que nÆo existiam maiores problemas com os financiamentos, … exce‡Æo do tipo de
contrato que rege a maior parte das opera‡äes realizadas nos anos de 1996 e
1997, onde foi constatada "uma indesej vel acumula‡Æo de saldos devedores, em
razÆo da parcela de amortiza‡Æo contida nas presta‡äes mensais ser negativa ou
insuficiente para amortizar o saldo devedor nas condi‡äes contratadas".

A £nica providˆncia adotada, desde entÆo, foi o
encaminhamento de carta a esses mutu rios, "esclarecendo" que o motivo dos
saldos devedores dos seus im¢veis estar tÆo alto era o fato de as suas
presta‡äes nÆo estarem sendo aumentadas na mesma propor‡Æo do referido saldo
(por falta de reajustes salariais) e, como solu‡Æo, foi proposto o aumento do
valor das presta‡äes para reduzir o valor estratosf‚rico do saldo devedor.

Ora, se a pr¢pria CENTRUS reconhece que o valor absurdo do
saldo devedor dos im¢veis deve-se ao fato de o funcionalismo do Banco ter ficado
anos com os sal rios congelados, ao passo que o saldo devedor era reajustado
normalmente, como pode pretender que esses indiv¡duos, que tiveram o seu poder
aquisitivo reduzido por todos esses anos de arrocho salarial enquanto as
despesas com alimenta‡Æo, vestu rio, luz, telefone, col‚gio dos filhos, etc.
subia sem parar, ainda pudessem suportar o aumento da presta‡Æo do seu im¢vel?

E ‚ bom lembrar que essa situa‡Æo nÆo atinge apenas os que
assinaram os contratos de financiamento nos anos de 1996 e 1997, mas todos os
mutu rios da CENTRUS, existindo, em muitos casos, um verdadeiro abismo entre os
valores cont beis e a realidade.

O que precisa ser encarado de forma realista ‚ o valor de
mercado dos im¢veis em rela‡Æo aos seus saldos devedores. NÆo ‚ legal, nem
defens vel, nem mesmo moral, o fato de uma pessoa ter pago anos e anos por um
im¢vel e hoje estar devendo muito mais do que o seu valor real. E isso ocorre
mesmo em  reas de grande valoriza‡Æo imobili ria.

Alguns mutu rios j  chegaram … conclusÆo de que, se venderem
hoje o im¢vel pelo seu valor de mercado e entregarem esse dinheiro … CENTRUS,
ainda vÆo continuar devendo o correspondente a outro im¢vel, a despeito de tudo
o que pagaram at‚ agora.

NÆo ‚ … toa que muitos colegas procuram o SINAL para saber se
existe alguma possibilidade de devolverem o seu im¢vel … CENTRUS e rescindir o
contrato. Tudo o que desejam ‚ se livrar da d¡vida que nÆo os deixa dormir em
paz.

E nÆo ‚ descabida essa pretensÆo. O Novo C¢digo Civil, nos
seus artigos 478 a 480, prevˆ a possibilidade de o devedor pedir a resolu‡Æo do
contrato nos casos de onerosidade excessiva.

A Constitui‡Æo de 1988, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5§,
salvaguarda o direito de propriedade que "atender  a sua fun‡Æo social".
"Ora, a
realiza‡Æo da fun‡Æo social da propriedade somente se dar  se igual princ¡pio
for estendido aos contratos, cuja conclusÆo e exerc¡cio nÆo interessa somente …s
partes contratantes, mas a toda a coletividade".
(Miguel Reale, in Fun‡Æo Social do Contrato).

O Novo C¢digo Civil nÆo ficou … margem dessa indispens vel
necessidade de integrar o contrato … sociedade, como meio de realizar os fins
sociais, pois determinou que a liberdade contratual deve ser "exercida em razÆo
e nos limites da fun‡Æo social do contrato”. Esse dispositivo (art. 421), visa
proteger o mais fraco na contrata‡Æo, que possa estar sofrendo os efeitos
mal‚ficos de cl usulas abusivas.

O que o imperativo da "fun‡Æo social do contrato" estatui ‚
que este nÆo pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas,
causando dano … parte contr ria ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art.
187 do C¢digo Civil,

"tamb‚m comete ato il¡cito o titular de um direito
que, ao exercˆ-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econ“mico ou social, pela boa-f‚ ou pelos bons costumes"

Tamb‚m em rela‡Æo … boa-f‚, o C¢digo Civil estabelece que
"os contratantes sÆo obrigados a
guardar, assim na conclusÆo do contrato, como em sua execu‡Æo, os princ¡pios de
probidade e boa-f‚” (art. 422). A¡ est 
resguardado o princ¡pio da boa-f‚ objetiva, ou seja, a que implica no dever das
partes, tanto nas tratativas iniciais quanto na forma‡Æo, na execu‡Æo e na
extin‡Æo do contrato, bem como, ap¢s esta, de agir com boa-f‚, ou seja, sem o
intuito de prejudicar ou de obter vantagens indevidas.

Desde a mancipatio, mencionada na Lei das XII T buas, de 450
a.C., em que as obriga‡äes das partes contratantes eram pesadas em uma balan‡a,
em pra‡a p£blica, atestando-se a igualdade das obriga‡äes assumidas, at‚ hoje, a
comutatividade nos contratos ‚ princ¡pio essencial do Direito, verdadeiro
s¡mbolo da Justi‡a – balan‡a – porque exige a equivalˆncia das presta‡äes e o
equil¡brio delas, no curso dos contratos.

Pelo exposto, e considerando a excepcional fase financeira
que a CENTRUS atravessa, acreditamos que seja esse o momento ideal de se
corrigirem as distor‡äes existentes no sistema de financiamento – que provocaram
o descolamento do saldo devedor do valor real dos im¢veis – sem que isso
implique em agravar a situa‡Æo de onerosidade excessiva de h  muito imposta aos
mutu rios.

Dessa forma, reiteramos o pedido de que sejam adotadas
medidas administrativas para promover o reequil¡brio econ“mico-financeiro dos
contratos e a elimina‡Æo definitiva do fantasma do "res¡duo", corrigindo-se,
desse modo, uma situa‡Æo claramente inconstitucional e injusta.

Atenciosamente,
S‚rgio da Luz Belsito
Presidente Nacional
"

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