Edição 124 - 01/09/2004

MEDIDA PROVISÓRIA No – 210, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

MEDIDA PROVISàRIA No – 210, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.









Altera dispositivos da Medida Provis¢ria n§
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispäe sobre a cria‡Æo,
reestrutura‡Æo e organiza‡Æo de carreiras, cargos e fun‡äes
comissionadas t‚cnicas no ƒmbito da Administra‡Æo P£blica
Federal direta, aut rquica e fundacional, da Lei n o 8.691, de
28 de julho de 1993, que dispäe sobre o Plano de Carreiras para
a  rea de Ciˆncia e Tecnologia da Administra‡Æo Federal Direta,
das Autarquias e das Funda‡äes Federais, da Lei n o 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que dispäe sobre o regime jur¡dico dos
servidores p£blicos civis da UniÆo, das autarquias e das
funda‡äes p£blicas federais, da Lei n§ 9.650, de 27 de maio
de 1998, que dispäe sobre o Plano de Carreira dos servidores do
Banco Central do Brasil,
da Lei n§ 10.768, de 19 de novembro
de 2003, que dispäe sobre o Quadro de Pessoal da Agˆncia
Nacional de µguas – ANA, e da Lei n§ 10.871, de 20 de maio de
2004, que dispäe sobre a cria‡Æo de carreiras e organiza‡Æo de
cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agˆncias
Reguladoras, e d  outras providˆncias.

O PRESIDENTE DA REPéBLICA, no uso da
atribui‡Æo que lhe confere o art. 62 da Constitui‡Æo, adota a
seguinte Medida Provis¢ria, com for‡a de lei:








… Art. 18. A Lei n§ 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes altera‡äes:

"Art. 7§ O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrer  mediante progressÆo
funcional e promo‡Æo.
……………………………………………………………………………………………..

õ 2§ O desenvolvimento do servidor observar  os crit‚rios a
serem fixados em regulamento, em especial os de qualifica‡Æo profissional,
respeitado o interst¡cio m¡nimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o m ximo
de quinhentos e quarenta e oito dias.
õ 3§  vedada a progressÆo do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no
caput deste artigo antes de completado o interst¡cio de um ano de efetivo
exerc¡cio em cada padrÆo.
õ 4§ A promo‡Æo funcional depender  do cumprimento do interst¡cio referido no õ
2§, bem como da satisfa‡Æo de requisito de qualifica‡Æo profissional e aprova‡Æo
em processo especial de avalia‡Æo de desempenho, conforme disposto em
regulamento espec¡fico." (NR)
"Art. 7§ -A. A promo‡Æo de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do
Brasil consiste em seu acesso … categoria imediatamente superior …quela em que
se encontra.
õ 1§ A promo‡Æo ser  processada semestralmente, para vagas ocorridas at‚ 30 de
junho e at‚ 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os crit‚rios
de antigidade e de merecimento.
õ 2§ A promo‡Æo observar  o interst¡cio m¡nimo de mil, oitocentos e vinte e
cinco dias e depender  da existˆncia de vaga na categoria imediatamente
superior.
õ 3§ A promo‡Æo por merecimento obedecer  a crit‚rios objetivos relacionados com
o desempenho no cargo e com o aperfei‡oamento profissional.
õ 4§ A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar  o quantitativo
m ximo de vagas por categoria e aprovar  a regulamenta‡Æo necess ria ao
cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 10.
………………………………………………………………………..
I – cinco por cento para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e
T‚cnico do Banco Central que conclu¡rem, com aproveitamento, respectivamente, os
cursos de Forma‡Æo B sica de Especialista do Banco Central do Brasil e de
Forma‡Æo B sica de T‚cnico do Banco Central do Brasil;
II – quinze por cento para at‚ trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de
cada cargo; e
III – trinta por cento para at‚ quinze por cento do quadro de pessoal de cada
cargo.
õ 1§ O regulamento dispor  sobre os crit‚rios a serem observados na atribui‡Æo
dos percentuais de que trata este artigo.
õ 2§ Os ocupantes do cargo de T‚cnico do Banco Central que estejam percebendo a
Gratifica‡Æo de Qualifica‡Æo no percentual de vinte por cento passarÆo a
percebˆ-la:

I – a partir de 1 o de agosto de 2004, no percentual de vinte
e cinco por cento; e
II – a partir 1§ de mar‡o de 2005, no percentual de trinta por cento.
õ 3§ Em nenhuma hip¢tese o servidor perceber  cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)
"Art. 11. Fica criada a Gratifica‡Æo de Atividade do Banco Central – GABC,
devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, nos seguintes percentuais:
I – sessenta e sete por cento, incidentes sobre o maior vencimento b sico do
respectivo cargo, para os servidores posicionados nas classes A, B e C;
II – setenta e dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento b sico do
respectivo cargo, para os servidores posicionados na classe Especial.
Par grafo £nico. A gratifica‡Æo devida na forma do caput poder  ser
acrescida de at‚ dez pontos percentuais, nas condi‡äes a serem fixadas em
regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
enquanto estiver o servidor em exerc¡cio de atividades:

I – de fiscaliza‡Æo do Sistema Financeiro Nacional;
II – que importem risco de quebra de caixa;
III – que requeiram profissionaliza‡Æo espec¡fica."(NR)
"Art. 15.
………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………

õ 2§ Na ocorrˆncia de d‚ficit no sistema de que trata o
capu
t, o Banco Central do Brasil poder  utilizar fonte de recursos
dispon¡vel para sua cobertura.
õ 3§ A diretoria do Banco Central do Brasil definir  as normas para
funcionamento do sistema de assistˆncia … sa£de de que trata este artigo." (NR)
Art. 19. A tabela de vencimento b sico do cargo de T‚cnico do Banco Central, da
Carreira de Especialista do Banco Central, ‚ a constante do Anexo V desta Medida
Provis¢ria, com efeitos financeiros a partir de 1§ de agosto de 2004 e 1 o de
mar‡o de 2005.
Art. 20. A implementa‡Æo dos percentuais da gratifica‡Æo de que trata o caput
do art. 11 da Lei n§ 9.650, de 1998, com a reda‡Æo dada por esta Medida
Provis¢ria, dar-se-  em duas etapas, conforme a seguir especificado:

I – para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: cinqenta e dois por cento, a partir de 1§ de agosto de
2004, e o percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005;
b) Classe Especial: cinqenta e quatro por cento, a partir de 1§ de agosto de
2004, e o percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005;
II – para o cargo de T‚cnico do Banco Central:
a) Classe A: cinqenta e cinco por cento, a partir de 1§ de agosto de 2004, e o
percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005;
b) Classe B: cinqenta e sete por cento, a partir de 1§ de agosto de 2004, e o
percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005;
c) Classe C: cinqenta e oito por cento, a partir de 1§ de agosto de 2004, e o
percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005;
d) Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 1§ de agosto de 2004,
e o percentual m ximo, a partir de 1§ de mar‡o de 2005.

Art. 21. A partir de 1 o de mar‡o de 2005, as Fun‡äes
Comissionadas do Banco Central – FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei n§ 9.650, de
1998, de c¢digos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serÆo devidas no valor de R$ 4.135,00
(quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de c¢digos FDE-2 e FCA-2, no
valor de R$ 3.184,00 (trˆs mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores
nelas investidos.

Bras¡lia, 31 de agosto de 2004; 183§ da Independˆncia e 116§
da Rep£blica.

LUIZ INµCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Eduardo Campo

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