Edição 0 - 13/11/2002

Voltam a vigorar os artigos alterados da lei 9.650/98

A rejei‡Æo da Medida Provis¢ria restaura a efic cia da norma anterior, conforme j  se manifestou o STF: “dada a natureza prec ria e essencialmente inst vel da medida provis¢ria, traduz-se, at‚ que sobrevenha a sua transforma‡Æo em lei, em mera suspensÆo da efic cia daquele diploma legislativo. Com efeito, a medida provis¢ria – precisamente em fun‡Æo das notas de transitoriedade e de precariedade que a tipificam – nÆo opera imediata revoga‡Æo, ainda que expressa, dos atos legislativos anteriores que com ela se revelem incompat¡veis” e conclui: “a Medida Provis¢ria meramente susta a aplicabilidade e a execu‡Æo de diplomas legislativos, somente com a conversÆo em lei dessa esp‚cie normativa ‚ que se operar , com efic cia ex tunc, a definitiva cessa‡Æo da vigˆncia do ato por ela revogado”(STF – Pleno – ADIn 712-2/DF).

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