Edição 4 - 26/01/2005

Estágio probatório: o SINAL, como de hábito, tenta conseguir solução administrativa para o problema

O problema:

O estágio probatório segundo o art. 20 da Lei 8.112/90 – após a admissão no serviço público, o servidor deverá cumprir um período de 24 meses de estágio probatório, em que será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, mediante avaliações periódicas.

Estágio Probatório x Estabilidade – A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu que o servidor aprovado em concurso público será estável após 3 anos de serviço. Como a avaliação de desempenho é condição obrigatória para aquisição da estabilidade, isso criou entre alguns juristas e doutrinadores verdadeira celeuma acerca da duração do estágio probatório. Enquanto alguns deles defendem que uma coisa não tem nada a ver com a outra, outros entendem que a EC 19/98 revogou o art. 20 da Lei 8.112/90.

A importância dessa discussão – ela reside no fato de que a extensão do período de estágio prorroga, também, a aquisição de alguns direitos, embora a principal restrição – progressão funcional – tenha sido abolida pela Lei nº 11.094/2005 (nosso PCS), ao alterar o art. 3º da MP 2.229-43/2001, que vedava a promoção durante o estágio probatório.

A alteração do prazo de estágio de 2 para 3 anos – O Banco divulgou, em 23.12.04, o informativo Depes 47/2004. Nele, comunica que, de acordo com orientação da Advocacia Geral da União "… os servidores que não concluíram o estágio probatório até 15 de julho deste exercício estarão sujeitos ao cumprimento de período avaliativo de 3 (três) anos" (leia a íntegra do Informativo Depes no SISBACEN).

A solução:

Existe decisão do STJ – posterior à publicação do parecer da AGU – no sentido de que estágio probatório e estabilidade são coisas distintas.

Com base nisso, o SINAL encaminhou hoje a correspondência ao lado ao Diretor de Administração e acredita que o assunto será resolvido em âmbito interno. Caso contrário, teremos que buscar a tutela judicial.

"

Ao
Ilmo. Sr. João Antonio Fleury Teixeira
MD. Diretor de Administração do
Banco Central do Brasil

Senhor Diretor,

Referimo-nos ao Informativo Depes 047/2004, de 23.12.2003, que comunica a alteração do prazo do estágio probatório, de dois para três anos, com base no Parecer AGU/MC-01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.2004.

Ocorre que os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 25.08.2004, o Mandado de Segurança nº 9373/DF, em face do Advogado Geral da União, reconheceram, por unanimidade, que o prazo do estágio probatório é de 24 (vinte e quatro) meses, não se confundindo com o prazo de 3 (três) anos estipulado pela Constituição Federal para aquisição da estabilidade:

"O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei nº 8.112/90".

O Advogado Geral da União interpôs Recurso Extraordinário, não admitido pelo Vice-Presidente do STJ, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que não aceitou a argumentação de que

"a EC nº 19/98, ao modificar o citado dispositivo constitucional revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90, introduzindo regra sobre estágio probatório incompatível com a norma estatutária" (RE no MS 9373, DJ de 03.12.2004).

Sustenta, ainda, o Vice-Presidente do STJ, que

"a jurisprudência do STF guarda consonância com o entendimento expresso no aresto impugnado", e conclui:

"Não há de se falar, destarte, em revogação do art. 20 da Lei nº 8.112/90. Vale, ainda, ressaltar que a pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de norma infraconstitucional, circunstância que revela o caráter reflexo da violação alegada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em "não admitir alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (Ag 417.580-4, DJ de 11/5/2004, pág. 11).

Dessa forma, considerando que as decisões do STJ – amparadas na jurisprudência do STF – posteriores ao parecer da AGU, rechaçam a interpretação de que a EC 19/98 teria alterado para três anos a duração do estágio probatório, solicitamos a revogação do Informativo Depes em referência e o restabelecimento dos critérios até então vigentes.

Atenciosamente,

Sérgio da Luz Belsito
Presidente Nacional do SINAL

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