Edição 13 - 02/03/2005

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO: SINAL envia correspondência ao Presidente Meirelles

Senhor Presidente,

O Superior Tribunal de Justiça, desde o início de 2004, ampliou o seu horário de funcionamento, de oito para doze horas, buscando melhor atender ao interesse público e, ao mesmo tempo, melhorar a qualidade de vida dos seus servidores, que passaram a cumprir jornada de seis horas diárias – ressalvadas algumas situações – de acordo com a Resolução nº 4, de 26/04/2004 (substituída pela Resolução nº 19, de 08.10.2004).

Tal resolução teve origem em proposta formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, da qual destacamos alguns itens:

O turno de seis horas diárias, com revezamento, sem prejuízo do usuário, permitirá ao servidor dedicar-se mais a si mesmo e a sua família, atenuando o stress causado pela rotina de trabalho, reduzindo os riscos de moléstias profissionais causadas por esforço repetitivo, e isso, com toda certeza, o fará mais produtivo, revertendo em ganho para o mesmo, para a Administração e, principalmente, para o usuário do serviço público”.

Dessa forma, se a redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais implica em um aumento da produtividade, em um salto de qualidade dos serviços públicos prestados, na diminuição de doenças do trabalho dos servidores, por certo que representa um maior e mais rápido atendimento das necessidades e das pretensões da população para com a Administração”.

Atualmente, tramita no Congresso proposta de Emenda à Constituição de autoria do senador Paulo Paim, que propõe a alteração do inciso XIII, do art. 7°, da CF,  estabelecendo jornada de trabalho de, no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais. O dispositivo que se pretende alterar é extensivo aos serviços públicos por força do disposto no § 3º, do art. 39, da CF”.

Analisando a proposta de redução do expediente, “antiga reivindicação da categoria”, o Diretor-Geral do STJ manifesta o seguinte entendimento no Ofício nº 91, de 26.04.2004 (cópia anexa):

Devo reconhecer que o regime jurídico instituído pela Lei 8.112/90, combinado com os dispositivos constitucionais relativos aos direitos do servidor público civil, conferem à Administração Pública a liberdade de fixar, a seu critério, a carga horária de trabalho. Nessa fixação deve-se prestigiar, primordialmente, as necessidades dos serviços e o atendimento ao interesse público, sem prejuízo do respeito aos limites mínimo de 6 horas e máximo de oito horas diárias”.

“Considerando restar configurada a permissão legal ao administrador público para adotar, em cada órgão ou entidade estatal, a jornada de trabalho que se configurar mais adequada à realização das atividades e serviços públicos; considerando que a redução de jornada de trabalho é, repita-se, antiga reivindicação dos servidores da Casa; e considerando que tal redução pode gerar benefícios à qualidade de vida do corpo funcional, cabe, agora, analisar a proposta do ponto de vista do interesse público que, neste caso, deve ligar-se estreitamente à produtividade”. (grifos nossos)

Com relação à produtividade, verifica-se que, embora o Banco Central e o STJ pertençam a poderes distintos da União, o objetivo final das suas atividades é o mesmo, ou seja, produzir um trabalho de qualidade, visando melhor atender ao interesse público.

Por esse motivo, todas as razões apontadas no referido ofício para justificar os benefícios da redução da jornada dos servidores do STJ também se aplicam ao Bacen, como, por exemplo, melhora do desempenho profissional em virtude de poder dispor de mais tempo para se dedicar aos afazeres pessoais e familiares, tendo como conseqüência a redução do estresse, da depressão e da ansiedade.

Por outro lado, a dedicação ao Banco seria intensificada, pois não haveria necessidade de intervalo para o almoço e outras saídas para tratar de compromissos pessoais, evitando a quebra de concentração e proporcionando maior agilidade na execução dos serviços, o que fatalmente resultaria no aumento de produtividade.

Ressalte-se que outros órgãos da Administração Pública estão estudando a implantação do modelo adotado pelo STJ e outros o utilizam há algum tempo tempo, como o INSS (vide Resolução INSS/DC nº 142, de 13 de novembro de 2003, de cópia anexa).              

Diante do exposto, propomos que a jornada de trabalho dos servidores do Bacen passe a ser cumprida em turnos de seis horas diárias, em horários que, a critério do Banco, melhor atendam às necessidades do serviço e da sociedade.                        

Atenciosamente

Sérgio da Luz Belsito
Presidente

 

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