CPSS sobre 1/3 de férias: mais uma vitória do SINAL
Conforme amplamente divulgado nos nossos informativos, em outubro do ano passado obtivemos mais uma vitória no STJ, no julgamento do processo relativo a não incidência da CPSS sobre a função comissionada e o terço de férias (também chamado terço constitucional).
Com a edição, no mesmo mês de outubro, da Portaria Normativa nº 2 do MPOG, que autorizava o pagamento administrativo dos valores relativos à CPSS cobrada indevidamente sobre a função comissionada, muitos colegas tiveram que desistir do processo para fazer jus ao recebimento dos atrasados.
Como ainda faltava regularizar a questão do terço de férias, o SINAL propôs uma alteração no modelo do Termo de Opção fornecido pelo MPOG, condicionando a desistência à parcela relativa à comissão, mas o Jurídico do Banco julgou desnecessária tal providência.
Embora já tivéssemos conseguido decisão favorável na 1ª instância sobre a não cobrança de CPSS sobre o terço de férias, o acórdão do STJ não fez referência a essa parcela, o que levou o Bacen a opor embargos declaratórios a fim de sanar essa omissão.
No dia 28 de março foi publicado o acórdão da Primeira Turma do STJ, que, acolhendo por unanimidade os embargos de declaração, esclarece, na ementa, que a decisão do dia 5.10.2004 também se aplica ao terço de férias: "…inequívoco que os valores pagos a título de "terço-constitucional", posto não integrantes da remuneração do cargo efetivo, não se incorporam para fins de aposentadoria, e, a fortiori, não fundam a mencionada base de cálculo da contribuição previdenciária".
Com base nessa decisão, encaminhamos hoje a correspondência abaixo à Dirad, solicitando providências em relação ao assunto.
"Ao
Ilmo. Sr. João Antônio Fleury Teixeira
MD. Diretor de Administração do Banco Central do Brasil
Senhor Diretor,
Referimo-nos ao Mandado de Segurança nº 200034000100534, impetrado pelo SINAL, na qualidade de substituto processual da categoria, relativo à não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor – CPSS sobre as parcelas recebidas a titulo de função comissionada e do terço de férias.
A propósito, tendo em vista o acolhimento, pelo STJ, dos embargos declaratórios opostos por esse Órgão, esclarecendo que a CPSS também não deve ser cobrada sobre o terço de férias, solicitamos a adoção das seguintes providências:
a) suspensão, a partir desta data, da cobrança da CPSS sobre o terço constitucional;
b) imediata restituição dos valores cobrados dos servidores que gozaram férias a partir de 03.11.2004 (data da publicação do acórdão de 5.10.2004);
c) devolução dos valores cobrados indevidamente desde abril/2000 (data do ajuizamento do MS).
Atenciosamente,
.Sérgio da Luz Belsito
Presidente Nacional"