Edição 0 - 25/05/2005

Redução de jornada

Transcrevemos a seguir mais uma correspondência enviada à Direção do Banco Central sobre a redução da jornada de trabalho. A primeira foi dirigida ao Presidente Meirelles no dia 2 de março deste ano, e divulgada no Apito Brasil nº13 daquela mesma data.

Ressaltamos que o SINAL fez parte do GT instalado pelo Banco para estudo da redução/flexibilização.  Mais ainda, que nosso representante defendeu com unhas e dentes o retorno à jornada de seis horas.

Esta é mais uma tentativa de resolver a matéria administrativamente. 

  Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005 

Ilmo. Sr.
Antônio Fleury Teixeira
M.D. Diretor de Administração do Banco Central do Brasil 

Senhor Diretor,

Reportamo-nos à nossa correspondência SINAL/Nacional-15/05, de 2 de março, que dirigimos ao Presidente do Banco Central, Sr. Henrique Meirelles, e na qual solicitamos redução da jornada de trabalho dos servidores dessa Casa.

Nela, fundamentamos nosso pleito em decisão do Superior Tribunal de Justiça do início de 2004.  Com efeito, a Resolução nº 4, de 26.4.04, substituída pela de nº 19, de 8 de outubro do mesmo ano, ampliou o horário de funcionamento daquele Tribunal, com duplo objetivo.  O primeiro, melhor atender ao interesse público, e, secundariamente mas não menos importante, melhorar a qualidade de vida dos seus servidores.

Ressalvadas algumas situações, reguladas pelas resoluções referidas, o funcionalismo daquele Órgão passou a cumprir jornada de seis horas a partir de 26.4.04.

Segundo o entendimento do STJ, a Lei 8.112/90 estabelece os limites mínimos de seis horas e máximo de oito horas diárias, restando configurada a permissão legal ao administrador público para adotar, em cada órgão ou entidade estatal, a jornada de trabalho que se configurar mais adequada à realização das atividades e serviços públicos.

No caso específico do Banco Central, temos mais um reforço à nossa pretensão à jornada No caso específico do Banco Central, temos mais um reforço à nossa pretensão à jornada de seis horas. Reza o parágrafo 4º do art. 52 da Lei 4.595/64 o seguinte:

“Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.” (grifos nossos).

Ora, a Lei 4.595/64 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e esse parágrafo não foi revogado até hoje.  Isso leva à conclusão de que o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil sempre foi e continua sendo composto por servidores públicos enquadrados na categoria profissional de bancários.  O que mudou foi seu regime jurídico, que passou de celetista para estatutário.

Como servidores públicos enquadrados no Regime Jurídico Único – RJU, somos regidos pela Lei 8.112/90, que estabelece no seu artigo 19:

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91).

§ 1º  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais” (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)” (grifos nossos).

Como bancários, a duração da jornada de trabalho é a prevista no art. 224 da CLT, que determina:

“A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Também a Medida Provisória nº 2.229-43/2001, ao estabelecer a jornada de quarenta horas semanais, ressalva os casos amparados por legislação específica, o que corrobora o entendimento de que a jornada de quarenta horas não é obrigatória para todo e qualquer servidor público.

Assim, é de se concluir que, equivocadamente, o regime de seis horas de trabalho do Banco Central foi suprimido quando do enquadramento do seu corpo funcional no RJU, em 1996. 

Isto exposto, e tendo em mente a condição de arbítrio conferida ao administrador público neste caso, vimos a V.Sa., propor o restabelecimento da jornada de seis horas diárias no âmbito do Banco Central, em horários que, a critério do Banco, melhor atendam às necessidades do serviço e da sociedade.

Atenciosamente,

 David Falcão
Presidente Nacional

 

 

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