Edição 0 - 16/01/2003

Para tanto, é mister, entre outras providências urgentes:

1. recuperar e ampliar o conceito de fiscaliza‡Æo para que nele se incluam todas as faces dessa fun‡Æo, ou seja, institui‡äes financeiras e seus usu rios, sujeitos hoje a um relacionamento de normas pouco claras – papel esse de servi‡o p£blico do Estado – e que nÆo conflita, nas esferas administrativa e judicial, com as atividades dos ¢rgÆos de defesa do consumidor;

2. combater de forma mais eficiente os il¡citos financeiros e cambiais, como a lavagem de dinheiro e sonega‡Æo de impostos sobre
remessas ao exterior, implementando medidas para o aperfei‡oamento dos mecanismos de controle, como a defini‡Æo das contas de nÆo residentes como contas no pa¡s e nÆo como contas no exterior e sua restri‡Æo de uso apenas aos nÆo residentes, bem como a exigˆncia da comprova‡Æo da origem dos recursos e a extensÆo dos limites e restri‡äes em vigor no mercado cambial para
as transferˆncias;

3. retomar o exame dos processos abertos na vigˆncia da Circular BC 2852/98 e abrir os que se fa‡am necess rios a partir das comunica‡äes feitas ao COAF, regionalizando o referido àrgÆo nas dependˆncias do Banco Central e propiciando assim um entrosamento que otimize o combate permanente e efetivo aos il¡citos;

4. restringir aos bancos, pelos meios legais apropriados, a pr tica das opera‡äes de cƒmbio, bem como responsabilizar tanto o comprador
como o vendedor de moeda estrangeira em opera‡äes cambiais nÆo autorizadas pelo BACEN;


5. envidar todos os esfor‡os no sentido de que o poder de decretar interven‡Æo e liquida‡Æo extrajudiciais de institui‡äes financeiras
permane‡a sob responsabilidade legal do Banco Central, cujos corpo t‚cnico, informa‡äes e instrumentos possibilitam maior celeridade e efic cia no controle das atividades do sistema
financeiro (no bojo de campanhas contra o Banco e seus liquidantes, sustentadas por ex-administradores que levaram … insolvˆncia suas
empresas, vem sendo elaborado um projeto que transfere a responsabilidade das liquida‡äes ao poder judici rio, medida que, entre outros desfavores, serviria para postergar sine die qualquer processo de liquida‡Æo);

adequar efetividade dos instrumentos de aplica‡Æo de penas no ƒmbito da fiscaliza‡Æo do sistema, cujo valor de multas ‚ irris¢rio diante do porte das institui‡äes fiscalizadas, ou seja, revisar permanentemente os valores, compatibilizando-os com a gravidade das irregularidades cometidas, o porte das empresas infratoras e o grau de envolvimento de seus agentes.

Confira o inteiro teor deste e dos outros documentos elaborados pela Assembl‚ia Nacional Deliberativa no site do SINAL

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