Edição 120 - 18/11/2005

Ação do tempo de serviço anterior ao BACEN

 

Inicialmente, cabe ressaltar dois pontos:

1. todo e qualquer tempo de serviço comprovado – inclusive na iniciativa privada – computado para fins de aposentadoria e disponibilidade (o art. 4º da EC 20/98 permitiu a contagem de tempo de serviço anterior como se tivesse sido de tempo contributivo);

2. o aproveitamento do tempo de serviço na esfera federal "para todos os efeitos" já está previsto no art. 100 da Lei 8.112/90. Não há necessidade de ação judicial para esse caso. Basta apresentar os comprovantes ao órgão de pessoal do Banco.

A ação se destina, portanto, ao reconhecimento de vantagens (anuênios e licenças-prêmio não gozadas) auferidas em outros órgãos da administração pública não pertencentes à administração federal direta.

Antecedentes:

a) no ano de 2003 o TCU reconheceu que o art. 100 da lei 8.112/90 abrange, também, as vantagens auferidas em sociedades de economia mista e empresas públicas federais, por serem, obviamente, órgãos da administração pública federal, embora pertencentes à administração indireta.

b) segundo o Acórdão nº 1.871/2003, do TCU – que reconheceu esse direito – só faz jus à contagem de todo o tempo de serviço prestado a essas empresas quem esteve algum dia sob a proteção do art. 67 original da Lei 8.112/90 (que assegurava o direito ao adicional por tempo de serviço).

c) essa decisão baseou-se no fato de que a Lei 9.527/97 extinguiu o adicional por tempo de serviço e deu nova redação ao art. 67 da Lei 8.112/90 (que passou a fazer referência expressa ao tempo de serviço público prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais).

d) assim, todos os servidores do TCU que trabalharam, em qualquer período, em empresa pública e/ou sociedade de economia mista federal e esteve regido pelo regime estatutário (RJU) em algum momento entre 12.12.1990 (edição da Lei 8.112/90) e 10.12.1997 (um dia antes da publicação da Lei 9.527/97), tiveram direito à contagem desse tempo para todos os efeitos legais.

e) com base nessa decisão, o SINAL disponibilizou, no seu Portal, modelo de requerimento para os interessados encaminharem ao Depes, solicitando o reconhecimento administrativo desse direito.

f) o MPOG indeferiu o pedido – o que foi comunicado através do Informativo Depes nº 017/2005, de 27.10.05. Diante disso, o SINAL retomou as negociações para o ajuizamento da competente ação.

Abrangência da ação proposta pelo SINAL:

Segundo orientação dos advogados do Sindicato, a ação deve concentrar um grupo homogêneo, composto pelos filiados que se enquadrem nos termos do acórdão do TCU.

No entanto, desde que foi divulgada a decisão de se fazer a ação, vários filiados se manifestaram, solicitando a inclusão de outros casos, como o de serviços prestados a órgãos estaduais, municipais e distritais.

Para não atrasar o processo, optou-se por deflagrar a ação, primeiramente, para os servidores que “trabalharam, em qualquer período, em empresa pública e/ou sociedade de economia mista federal e esteve regido pelo regime estatutário (RJU) em algum momento entre 12.12.1990 (edição da Lei 8.112/90) e 10.12.1997 (um dia antes da publicação da Lei 9.527/97).

O ajuizamento de ação abrangendo outros casos será tratado na próxima reunião do Conselho Nacional do Sinal – no final deste mês – e, a partir daí, divulgaremos os prós e os contras que nortearam a discussão e a tomada de decisão.

Documentos para participar da ação:

1) Procuração (*);

2) Cópia do RG e CPF;

3) Cópia do contra-cheque na empresa pública ou sociedade de economia mista federal que prove o anuênio/quinquênio e a licença-prêmio, ou certidão que supra tais cópias;

4) Cópia da Carteira de Trabalho, com data de entrada e saída da empresa pública ou sociedade de economia mista ou documento que a substitua;

5) Contrato Individual com cada participante da ação (*);

(*) A procuração e o contrato estarão disponíveis, a partir da semana que vem, no site e nas sedes das regionais do SINAL

Informações Complementares:

1) A ação será proposta SOMENTE PARA FILIADOS AO SINAL;

2) Por se tratar de lide que exige exibição de documentos comprobatórios e cálculos individuais, o instrumento a ser utilizado terá que ser a Ação Ordinária.

Os participantes desse tipo de ação ficam sujeitos a pagamento de ônus de sucumbência, em caso de derrota. Esse é um dos motivos pelos quais existe relutância em fazer a ação para os não contemplados pela decisão do TCU.

Outras informações serão repassadas nos nossos próximos informativos.

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorSupremo Tribunal Federal decide: servidores do BC têm direito ao reajuste de 28,86%
Matéria seguinteREAJUSTE DE 28,86%