. . . e o PL embutia mesmo um “gato” (um, não: SETE “gatinhos”)
Ontem, foi o que já se sabe: as assembléias, em todo o Brasil, tiraram indicativos de paralisação em momentos diferentes (Brasília, Recife, Rio e SP hoje e amanhã, as demais regionais em 21 e 22.2), embora Belém, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre e Salvador tenham decidido, em assembléias ocorridas hoje, acompanhar as quatro primeiras, paralisando hoje suas atividades.
No entanto, um indicativo – como um grito indignado – permeou todas as falas, em todas as assembléias: o repúdio à inclusão do artigo 5º no Projeto de Lei do BC, que trata de sete cargos de livre nomeação/exoneração pelo Presidente do Órgão.
Trata-se aqui, no entanto, não de legalidade, mas de ética. O nepotismo é um câncer, e está hoje em todas as discussões no país. O serviço público tem sido denegrido por ele, por essas nomeações de parentes e apaniguados que não ocupam esses cargos por competência pessoal, mas por indicação de seus próceres.
Indicar um parente para exercício de cargo de confiança será até natural: baseia-se na confiança, e naturalmente todos hão de preferir alguém conhecido ao seu lado. O ponto negativo dessa indicação é trazer, em seu bojo, a possibilidade de indicação de pessoas sem vínculo com a administração, sem qualificação específica (ou mesmo qualquer qualificação que não a de conhecimentos privilegiados), e que não se habilitou às provas públicas a que todo cidadão pode ter acesso. Estão violados aí os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade que são pressupostos da administração pública.
No Banco Central, os únicos precedentes de elementos de fora são o Presidente, e alguns diretores. Cargos mais altos da Instituição, seu preenchimento implica em experiência e conhecimento da conjuntura econômica do país. São cargos relevantes para a condução de uma política de governo e os indicados são submetidos a uma sabatina dos congressistas do país, para que não restem dúvidas sobre sua capacidade na direção de um Órgão da importância do Banco.
No entanto, cargos menores são apenas uma abertura num dique. Mais cedo ou mais tarde, a força da água acabará por rompê-lo, e inundará uma Instituição que não tem, em seus anais, casos de estranhos (escusos) no ninho.
O que dizer, então, do motivo do atraso de 118 dias no encaminhamento do nosso PL? Deve-se a essa excrescência, a essa verruga vergonhosa? Só agora o governo teria liberado o texto do Projeto, receoso da NATURAL reação de uma instituição indignada com esse aviltamento à sua história?
Deve-se supor, então, que abusaram de nossa natural ansiedade, nossa expectativa legítima por conquistas a duras penas conseguidas, da seriedade, franqueza e transparência que mantivemos durante todo o processo de negociação?
O Banco Central é hoje, sim, parte do governo. Está na área do Executivo Federal, e somos portanto, sim, servidores públicos. Como tal, somos regidos por leis específicas, dentre as quais a maior, a Constituição Federal, prevê cargos em comissão como esses .
Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.112/90 estabelece que os cargos públicos têm que ser criados por lei.
Como a Lei 9.650/98 só trata das FCBC (de exercício privativo dos servidores ativos do BC) e dos cargos de Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil (cargos de Natureza Especial), a imposição desses sete cargos é uma “carona” que o governo está pegando no nosso PCS para implantar no Banco os cargos em comissão.
Ou seja, um PCS que os servidores arrancaram duramente, com uma greve histórica, poderá ser usado para dar legalidade ao que é um caso típico de oportunismo.