Edição 29 - 20/03/2006

Novo texto do PL do BC

Transcrevemos abaixo o novo texto do PL do BC, que inclui o acordado entre Dirad, Depes e os sindicatos.

Destacamos, em vermelho, as partes do projeto que foram alteradas, e que serão, na próxima quarta-feira, submetidas ao funcionalismo em Assembléia Geral Nacional.

Leia, para poder debater o tema com os colegas na AGN. O artigo 5-A levantou uma polêmica que precisamos esgotar com discussões embasadas. Para isso, sua participação na assembléia é importante.

Não se omita, compareça. Amanhã, divulgaremos locais e horários de sua realização nas diversas regionais.

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10 e 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil, em caráter privativo:

I  formular, executar, acompanhar e controlar planos, programas e projetos relativos a:

a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional;
f) gestão da informação e do conhecimento;

II  efetuar a gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;

III  monitorar o passivo externo e propor as intervenções necessárias;

IV  efetuar a supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:

a) a organização e a disciplina do sistema;
b) a fiscalização direta do sistema;
c) o monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;
e) o monitoramento e a análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central;
f) a proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central;
g) a análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

V  elaborar estudos e pesquisas relacionados a:

a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

VI  formular e propor políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;

VII  fiscalizar as operações de meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;

VIII  emitir relatórios e pareceres conclusivos, bem como elaborar normas e regulamentos relativos às atribuições previstas neste artigo;

IX  realizar atividades de auditoria interna;

X  elaborar informações econômico-financeiras;

XI  desenvolver atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias.

XII  desenvolver atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

XIII  representar a Autarquia junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais.

Parágrafo único. Compete ainda ao Analista do Banco Central, em caráter geral, planejar, organizar, executar e acompanhar a execução das atividades previstas nos incisos X a XIV do art. 5º.” (NR)

“Art. 5º São atribuições do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil:

I  desenvolver, sob a supervisão de Analista do Banco Central, atividades técnicas complementares ao exercício das atribuições privativas previstas no art. 3º;

II  realizar o levantamento, a consolidação de dados e outras atividades técnicas complementares ao processo de elaboração de estudos e pesquisas relacionados às áreas de competência legal do Banco Central do Brasil, ressalvada a atribuição privativa do Analista do Banco Central para emitir relatórios e pareceres conclusivos;

III  realizar o levantamento e a consolidação de dados, a conferência de numerário e outras atividades técnicas complementares ao processo de fiscalização de instituições custodiantes de numerário;

IV  desenvolver atividades de natureza técnico-administrativa necessárias ao cumprimento das competências legais do Banco Central do Brasil, em especial aquelas que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;

V  operar o complexo computacional e a rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

VI  desenvolver atividades na área de tecnologia e segurança da informação, ressalvada a competência privativa prevista no inciso XI do art. 3º;

VII  desenvolver, sob a supervisão do Analista do Banco Central e respeitado o nível de complexidade de seu cargo, atividades técnico-administrativas pertinentes às áreas de que trata o inciso XII do art. 3º;

VIII  supervisionar a execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

IX  prestar apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

X  prestar atendimento e orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia e proceder, quando for o caso, à análise e ao encaminhamento de denúncias e reclamações;

XI  com relação ao meio-circulante:

a)  distribuir numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b)  proceder à análise pericial de numerário suspeito ou danificado;
c) administrar a casa-forte e supervisionar e monitorar o processamento automatizado de numerário e os eventos de conferência e destruição de numerário;

XII  monitorar a qualidade das informações prestadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XIII  elaborar cálculos nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

XIV  executar e supervisionar as atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e com a proteção de autoridades internas do BACEN.

§ 1º No exercício das atribuições de que trata o inciso XIV deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º O exercício da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal..” (NR)

"Art. 6º O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se-á no padrão inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovação e classificação em concursos públicos específicos, de provas ou de provas e títulos, para os quais será exigido curso completo de graduação em nível superior.

……………………………………………………………………………….

§ 2º Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

……………………………………………………………………………."(NR)

"Art. 10. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

III  30% (trinta por cento) para até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal de cada cargo.

…………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.

…………………………………………………………………………………

§ 2o As dotações orçamentárias do Banco Central, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.

……………………………………………………………………………… "(NR)

Art. 2o A tabela de vencimentos aplicável aos cargos da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Lei, a partir, respectivamente, de 1o de fevereiro de 2006 e 1º de junho de 2006.

Art. 3o As Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, observarão os valores fixados no Anexo III, a partir de 1o de janeiro de 2006.

Art. 4o Ficam criadas, no quadro de Funções Comissionadas do Banco Central de que trata o art. 12 da Lei no 9.650, de 1998, três funções código FDE-1, três funções código FDE-2, oito funções código FDT-1 e quinze funções código FDO-1.

Art. 5º Os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei ficam condicionados ao cumprimento do disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal e nos arts. 16, inciso II, e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva Henrique de Campos Meirelles

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