DIREITO DE GREVE – Comunicado DEPES
Alguns esclarecimentos
Conforme anunciado no Apito Brasil nº 48, de 8/5/2006, segue a manifestação do SINAL, com base em parecer da nossa Assessoria Jurídica, a respeito das alterações no MSP anunciadas pelo Depes.
Trata-se, na realidade, de adequações daquele normativo à situação atual.
Enquanto não for editada lei específica para regulamentar a greve dos servidores, o único instrumento de que os órgãos públicos dispõem é o ultrapassado Decreto nº 1.480/95, cuja aplicação já foi afastada em inúmeras decisões judiciais, e mesmo através de decisões administrativas.
A possibilidade de perda da função comissionada, por exemplo, já está descartada nos tribunais.
Os cargos de função comissionada são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição). No entanto, havendo comprovação de que a perda da função constitui-se em punição por participação em movimento grevista, a matéria poderá ser objeto de demanda judicial.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, afirmando que o servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, porque esse fato não configura falta grave (Súmula n° 316 do STF).
O Banco se propõe a alterar os procedimentos internos, remetendo a aplicação do Decreto nº 1.480/95 (citado acima) aos casos de “participação de servidores do Banco Central em paralisação geral dos serviços públicos, deflagrada pela categoria dos servidores públicos”.
Dessa forma, quando se tratar de movimento específico dos servidores do Banco Central, as orientações são as seguintes:
“DISPOSIÇÃO FINAL
4-5-26 – Salvo orientação em contrário da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, devem ser adotadas, nas paralisações específicas de servidores do Banco Central, as seguintes providências: (NR)
I – elaboração da relação nominal dos participantes pela sua chefia imediata;
II – classificação no SIARH (ocorrência 6110 – Falta) da ausência do servidor;
III – desconto imediato dos dias parados”.
ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINAL SOBRE OS TRÊS ITENS ACIMA
I – elaboração da relação nominal dos participantes pela sua chefia imediata
Trata-se, tão somente, de exercício do poder/dever de controle do administrador;
II – classificação no SIARH (ocorrência 6110 – Falta) da ausência do servidor
É um abrandamento do disposto no Decreto nº 1.480/95, que prevê:
“Art. 1º. Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I – abono;
II – compensação; ou
III – cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base”.
Vê-se que esse artigo contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que permite a negociação das ausências por motivo de greve.
Como o termo falta-greve remete ao indigitado decreto, o Banco optou por utilizar apenas a palavra falta.
III – desconto imediato dos dias parados
O Poder Judiciário, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, independentemente de regulamentação. Remete a questão do pagamento dos dias não trabalhados à negociação entre as partes.
CONCLUSÃO:
A determinação dos servidores na defesa dos seus direitos já produziu bons frutos, fazendo o Judiciário se manifestar e a Administração Pública ser forçada a reconhecer que o nosso direito à greve é legítimo e inquestionável.
No entanto, somente a adesão maciça da categoria é capaz de impulsionar o movimento à consecução dos seus objetivos, dar ao sindicato o respaldo necessário para negociar o pagamento dos dias parados e impedir a prática de arbitrariedades.
O momento é de decisão: acompanhe as deliberações de sua assembléia e lute pelo que lhe é de direito.
Pelo cumprimento do acordo salarial de 20/10/2005.