Edição 60 - 07/06/2006

Medida Provisória Nº 295/2006 – Reprodução das Emendas

EMENDA SUBSTITUTIVA

Dê-se ao art. 1º, da Medida Provisória 295/2006, em substituição ao caput do art. 3º da da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, a seguinte redação:

"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil, em caráter privativo:

(…)"

JUSTIFICAÇÃO

A substituição proposta ao caput do artigo 3º da lei nº 9650/98 diz com o exercício de tarefas que são privativas do servidor ocupante do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, integrante da carreira de Especialista do Banco Central doBrasil, e que estão ligadas à formação técnica e especialidades de tais profissionais.

O texto ora proposto não implica em alterações de atribuições, visa apenas impedir a precarização de funções relevantes para as quais os Analistas do Banco Central do Brasil foram investidos a partir de aprovação em concurso público específico. A presente emenda não apresenta reflexos financeiros, não estando adstrita à disponibilidade orçamentária.

Sala de Sessões, em de junho de 2006.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN – PT/RS

 

EMENDA ADITIVA

Acrescente-se onde couber na Medida Provisória, o texto a seguir:

"O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, far-se-á no padrão inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovação e classificação em concurso públicos específicos, de provas ou de provas e títulos, para os quais será exigido curso completo de graduação em nível superior.

………………………………………………………………….

Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central, além de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos."

JUSTIFICAÇÃO

O texto da Medida Provisória nº 295/2006 tratou, nos artigos 1º, 2º e 3º, sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central atendendo antigas reivindicações da categoria.

Omitiu-se, no entando, em relação a importante tema que foi aprovado em Assenbléia Nacional Deliberativa do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – SINAL, realizada em novembro de 2004, e Assembléia Geral Nacional da categoria, em abril de 2005, sobre a necessidade de modernização do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, pertencente à carreira de Especialista do Banco Central e que implica na alteração do contido no artigo 6º da referida Lei nº 9.650/98.

Destaca-se que, em 31 agosto de 2005, foi firmado um Termo de Compromisso entre o Governo Federal, o Bacen e Entidades representativas dos servidores do Banco Central, onde ficou decidido pelo encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de 20 dias, proposta de Instrumento normativo dispondo a adotar as medidas necessárias sobre a modernização do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, contendo as necessárias alterações da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com vistas a inclusão da exigência de graduação superior para ingresso no referido cargo.

Trata-se, portanto, de questão relevante já apreciada pela categoria, pela Autarquia e pelo Governo Federal, que visa a valorização profissional de importante segmento da carreira de Especialista do Banco Central, não apresentando reflexos financeiros.

Justifica-se, pois, a inclusão do dispositivo na Medida Provisória 295/2006 que, entre outros, dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil.

Sala de Sessões, em de junho de 2006.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN – PT/RS

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