Edição 79 - 31/07/2006

Depes responde ao SINAL sobre pendências administrativas

 

A correspondência Depes/Gabin-2006/103, de 19.7.06, dirigida ao Presidente do SINAL, condensou respostas a alguns questionamentos que lhe fizera o Sindicato, desde 2004, sobre diversas pendências administrativas.

Abaixo, transcrevemos a íntegra do expediente, no que se refere a interesses do funcionalismo ativo:

Em atendimento à correspondência de 6 de julho de 2006, dirigida ao Sr. Diretor de Administração, vimos apresentar as razões pelas quais não foi possível, até o momento, o atendimento das reivindicações ali referidas, conforme a seguir especificado:

  1. Assunto: Redução da jornada de trabalho (ref. expediente SINAL/NACIONAL-025/2005)

A carga horária dos servidores do quadro de pessoal do Banco Central foi fixada no anexo II à MP 1535, de 1996 (atual Lei 9.650, de 1998), em quarenta horas semanais. Posteriormente, a MP 2.229-43, de 6.9.2001, em seu art. 5º, estabeleceu expressamente a carga horária de quarenta horas para os cargos de Procurador, Analista e Técnico do Banco Central do Brasil.

Com a adoção do regime jurídico da Lei 8.112, de 1990, para os servidores do Banco Central, perdeu eficácia, em relação a esses servidores, o disposto no § 4º do art. 52 da Lei 4.595/64. É pacífico o entendimento fixado pela Suprema Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.

No âmbito do Poder Executivo Federal, os cargos sujeitos a jornada diferenciada, em razão de lei específica, são aqueles divulgados pela Portaria nº 1.100, do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão – SRH/MP, publicada no DO 10/7/2006.

Portanto, somente lei poderá, eventualmente, alterar a jornada de trabalho dos servidores do Banco Central.

  1. Assunto: Gratificação de Qualificação – GQ (Ref. Expedientes SINAL/NACIONAL-042/2004, e 004/2005)

O regulamento aprovado pela Portaria 28.846, de 29/11/2004, passou a garantir, no seu art. 27, os efeitos financeiros da GQ a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data-base, condicionada a concessão à realização dos cursos previstos nos seus arts. 19 e 24. O art. 41 determinou a aplicação de idêntico critério às datas-base dos exercícios de 2003 e 2004, que se encontravam ainda em aberto.

Com relação aos exercícios anteriores, foram mantidos os critérios aprovados nos regulamentos então vigentes, baixados de conformidade com o art. 10 da lei 9.650, de 1998, os quais não previam a retroação e já impunham a existência de recursos orçamentários para fazer frente às despesas deles decorrentes.

  1. Assunto: Incidência da CPSS sobre o terço constitucional de férias (Ref.Expediente SINAL/NACIONAL-021/2005, de 01.04.2005)

Até o momento a autoridade coatora (chefe do Depes) não foi notificada para dar cumprimento à sentença. Por outro lado, a Procuradoria-Geral apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário anteriormente apresentado.

De todo modo, foi dirigida correspondência à PGBC com solicitação de informações mais específicas.

  1. Assunto: Estágio probatório (Ref. Expediente SINAL/NACIONAL-004/2005)

A exigência do período de três anos para o cumprimento do estágio probatório decorre estritamente da aplicação do Parecer AGU/MC-01/04, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 16.7.2004. Enquanto vigente este parecer e por força do contido no art. 40 (abaixo transcrito) da Lei Complementar nº 73, de 10.2.1992, o Banco está obrigado a cumpri-lo:

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.”

  1. Assunto: Mobilidade funcional (Ref. Expediente protocolado em 19/12/2005)

O Depes distribuiu uma minuta de regulamentação do processo de mobilidade com o objetivo de coletar sugestões junto às diferentes chefias de unidade. Além disso, foi feito um levantamento das práticas adotadas em outros órgãos públicos. No momento, as sugestões das unidades e as informações coletadas de outros órgãos estão sendo compiladas.

O trabalho resultante da compilação será apresentado em oficina de trabalho, dentro do Projeto “Implantação de modelo de gestão de pessoas com base em competências – GECOM”. Essa oficina tem por objetivo verificar o impacto do GECOM nas diferentes funções de gestão de recursos humanos e organização, dentre as quais está a mobilidade funcional. Tal oficina está prevista para ocorrer durante o mês de agosto e, após sua realização, o Depes preparará nova minuta de regulamentação da mobilidade funcional no Banco Central.

Tão logo a minuta esteja elaborada, será dado conhecimento de seu conteúdo às diversas unidades do Banco.

  1. Incorporação de quintos (Ref. Requerimento protocolado em 17/2/2006)

Esta Autarquia aguarda orientação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, do Acórdão TCU 2.248/2005, que firmou o entendimento pela concessão de quintos no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, com fundamento na MP 2.225-45/2001.

A adoção isolada da medida pelo Banco, no âmbito do Poder Executivo, mostra-se inviável ante o seu impacto, para o qual não há recursos orçamentários e financeiros a esse fim destinados, o que afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Deixamos de declinar aqui o restante da correspondência, que se encerra tratando da “ …. cobrança de CPSS de aposentados e pensionistas que estavam amparados por liminar em processo judicial até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3.128-7 e 3.105-8 …”, assunto que o SINAL havia tratado em seu expediente SINAL/NACIONAL-007, de 17.1.2005.

O expediente foi recebido, a Assessoria Jurídica do SINAL está estudando a resposta e, tão logo possível, retomaremos o assunto.
 

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