Edição 76 - 01/08/2006

Fundo 157, você já sacou o seu ?

A Comissão de Valores Mobiliários -CVM -observando a grande quantidade de pessoas que a consultavam sobre investimentos efetuados, expediu a Deliberação CVM nº 191, de 16 de maio de 1996, solicitando aos administradores dos diversos Fundos 157 que enviassem a relação dos cotistas ali cadastrados, pois muitos teriam esquecido o nome da instituição onde foi feita a aplicação e, sobre a existência ou não de valores pendentes

A última posição disponibizada pela CVM foi a de abril/96, não contemplando as alterações posteriores àquela data.Entretanto o levantamento ainda é de grande serventia.

Para surpresa, mesmo decorridos quase vinte anos do final da carência para saque das cotas, o trabalho realizado pela CVM detectou centenas de milhares de cotistas com valores pendentes de saques, quer seja referente a correção monetária, quer seja referente à integralidade das cotas.

Deve-se registrar que muitas pensionistas, por falta de orientação, desconhecem a existência desses recursos, que podem ser imediatamente liberados, dependendo do valor.

As informações enviadas pelas intituições adminitradoras dos fundos podem ser consultadas pelo site, www.cvm.gov.br, da forma a seguir:

1) no o terceiro quadro "acesso rápido",e clique sobre "Consulta Fundo 157";
2) preencha o primeiro campo com o número do CPF do titular do investimento e digite o número do código que aparece ao lado. Clique em "continuar".

Caso o titular da consulta tenha direito a algum valor, aparecerá o nome do banco administrador do Fundo, devendo o mesmo dirigir-se ao local para saber o saldo e como sacar.

Caso não apareça nome de nenhum banco, é porque não há mais valores pendentes de saque.

Você pode confirmar na própria tela (veja intruções) da consulta se o banco administrador foi alterado.

EXPLICAÇÕES DA CVM SOBRE O FUNDO 157

O que foi o Decreto de Lei 157
O Fundo 157, que foi criado pelo Decreto Lei nº 157, de 10.02.1967, tratava-se de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda, em aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador. Assim, o contribuinte adquiria ações de empresas privadas nacionais e abatia parte da quantia paga na compra no Imposto de Renda. Ressalte-se que isto nada tem a ver com os Fundos 157.

Quando da declaração do Imposto de Renda, o contribuinte, que quisesse, destinava parte do Imposto Devido para aplicar nestes Fundos, que passaram a ser conhecidos como Fundos 157.

O investimento era confirmado através de um Certificado de Investimento que a Receita Federal encaminhava ao contribuinte.

Nos primeiros anos, o contribuinte deveria apresentar esses Certificados a uma Instituição Administradora dos referidos fundos de sua escolha, para que o investimento fosse efetivado.

Posteriormente, o contribuinte nominava na própria Declaração de Renda a Instituição onde queria que sua aplicação fosse efetuada, cabendo a Receita Federal efetivar o investimento.

Quando a Secretaria da Receita Federal encaminhava a notificação (espelho) do imposto de renda a pagar ou a restituir indicava o investimento no fundo de opção do contribuinte. Tal informação constava da parte inferior do aviso.

Em alguns casos, tendo em vista que o valor destinado ao incentivo fiscal era inferior àquele aplicável, a importância era deduzida do imposto a pagar ou acrescida à devolução. A informação também constava da notificação.

Transformação de fundos fiscais de investimento para fundos mútuos de ações:
Em 05.06.85, através da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1023, os Fundos 157 então existentes, foram transformados em Fundo Mútuos de Investimento em Ações (atuais Fundos de Investimento), que passaram a competência desta Comissão em 1987, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1280 de 20.03.1987 e Comunicado Conjunto nº 19, de 27.08.87.

PRAZOS PARA RESGATE

INVESTIMENTOS EFETUADOS DE 01.01.67 A 31.12.70:
(Decreto Lei n 157 de 10.02.67, art. 2 parágrafo 2)
Prazo mínimo de aplicação 2 anos, sendo a liquidação efetuada em títulos

INVESTIMENTOS EFETUADOS DE 01.01.71 A 31.12.74:
(Decreto Lei n 1.109 de 26.06.70)
30% em 2 anos.
50% em 3 anos.
20% em 4 anos.

INVESTIMENTOS EFETUADOS DE 01.01.75 A 31.12.82:
(Decreto Lei n 1.338 de 23.07.74, art. 3 parágrafo 2 )
50% em 5 anos.
50% em 6 anos.

INVESTIMENTOS EFETUADOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (10.01.83):
(Decreto Lei n 1.968, art. 13 parágrafo único)
50% em 9 anos.
50% em 10 anos.

EXCEÇÃO: possibilidade de resgate total a partir de 24.07.86

Se ainda tiver dúvidas sobre o fundo 157, entre em contato com o SINAL-RJ
pelo telefone (21) 3184-3500 e solicite nossa ajuda!

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