AÇÃO DO SINAL: IR sobre parcelas da Centrus
Em 21.03.2006, à unanimidade, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial do SINAL, decidindo pela legalidade da cobrança do IR naquelas parcelas (vide Apito Brasil 33, de 23.3.06).
O advogado do Sindicato fez um Recurso Especial, rejeitado no último dia 22 de agosto, também por unanimidade.
Face a essa nova negativa, o profissional oporá Embargos de Divergência.
Retransmitimos, a seguir, a nota encaminhada ao SINAL pelo escritório de advocacia responsável pela ação.
"O resultado já era esperado.
Certamente no voto do ministro, por ser questão suscitada nos embargos de declaração, deve haver referência à necessidade de suspensão ou não do processo, em face da questão prejudicial a ser decidida na ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional x CENTRUS.
Dentro dessa perspectiva é pacífico o entendimento da Corte no sentido de suspensão do processo quando a questão de mérito depender do julgamento de outra demanda.
Resp. 770771/SP – "Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela". 1ª Turma – Ministro Teori Albino Zavascki.
Resp. 690854/PR – "Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, nos termos do art. 265, IV do Código de Processo Civil, deve ser suspenso o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela." 5ª Turma – Ministro Gilson Dipp.
Resp. 154811/RJ – "Não pode exceder a um ano a suspensão do julgamento de recurso especial em virtude de causa externa prejudicial, com base no art. 265, IV, a, do CPC, devendo prosseguir a apreciação da causa ao término de tal prazo, em cumprimento à regra contida no § 5º do mesmo dispositivo." 1ª Turma – Ministro Teori Albino Zavascki.
Esses julgados permitem abrir a divergência em embargos não somente para a 1ª Seção como também para a Corte Especial, visando suspender o feito até que a decisão na ação rescisória, prejudicial da questão de mérito no recurso do SINAL, seja decidida.
Advocacia Antonio e Carlos S/C”

