… outros não sabem mais o que fazer pra atrapalhar.
” A‚cio aju¡za ADI contra Lei Complementar sobre retorno ao
servi‡o p£blico de servidor aposentado “
O governador de Minas Gerais, A‚cio Neves, ajuizou A‡Æo
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2889), com pedido de medida cautelar, na
qual questiona dispositivo da Lei Complementar Estadual 64/02 que concede ao
servidor p£blico aposentado com proventos proporcionais – e que volta a
trabalhar no servi‡o p£blico estadual – o direito … aposentadoria com proventos
integrais, caso complete o tempo restante ao adquirir novo tempo de servi‡o e
contribui‡Æo.
Segundo o governador, o par grafo 2§, do artigo 72, da Lei
Complementar Estadual 64/02, estaria violando a Constitui‡Æo Federal, uma vez
que afronta seus artigos 5§, inciso XXXVI, artigo 37, artigo 40, caput, e
par grafos 1§, 3§, 4§ e 6§ e artigo 165.
A‚cio Neves alega que, “compactados os direitos de
determinado servidor p£blico para apura‡Æo de seus proventos e formalizada sua
aposentadoria, tem-se configurado um ato jur¡dico perfeito” (dois
pesos, duas medidas: aqui, vale o ato perfeito; no direito adquirido do
funcion rio, nÆo), nÆo se podendo admitir que o servidor altere,
unilateralmente, sua aposentadoria volunt ria com proventos proporcionais. Para
o governador, isso importaria no desrespeito aos princ¡pios da legalidade e da
moralidade dos atos administrativos.
Na a‡Æo se sustenta, ainda, que a concessÆo desse direito
ao servidor p£blico lesa o er rio, pois lhe permite que aumente seus
proventos, prejudicando o interesse coletivo. A‚cio tamb‚m destaca que
“os proventos da aposentadoria deverÆo ser calculados com base na remunera‡Æo do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Assim, sendo, ‚ for‡oso
concluir pela inconstitucionalidade do dispositivo, pois, em confronto
com a norma constitucional, autoriza a complementa‡Æo do tempo para a
aposentadoria integral, com novo tempo de servi‡o e contribui‡Æo adquirido em
cargo p£blico diferente daquele em que se deu a aposentadoria.
A a‡Æo ter o ministro Carlos Velloso como relator.” (grifos
nossos)
(textos extra¡dos do site do Supremo Tribunal Federal –
www.stf.gov.br
em 20 e 26.05.03 respectivamente.)

