Edição 80 - 08/08/2007

IR/Centrus

 

Processo nº: 1998.34.00000146-1 (código 107 no site do SINAL). 

Objeto: isenção da cobrança de imposto de renda nas parcelas recebidas da Centrus quando da transposição dos servidores para o RJU. 

Após concessão de liminar e decisão favorável na 1ª instância, a União apelou e o TRF/DF acatou o argumento de que os valores recebidos caracterizavam ganho de capital, sujeitos, portanto, à tributação. 

O SINAL interpôs Recurso Especial contra essa decisão e o julgamento desse recurso no STJ foi surpreendente.  O ministro relator vinculou o nosso processo a uma ação rescisória da União contra a Centrus, com base nos seguintes termos: 

  1. segundo a lei, se o responsável tributário pagava imposto sobre os rendimentos do capital, os beneficiários seriam isentos quando do recebimento; caso contrário, o imposto deveria ser cobrado no ato da liberação;

  2. a Centrus não pagava imposto de renda, por força de uma decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurava a isenção;

  3. a União ajuizou uma ação rescisória para desconstituir essa decisão transitada em julgado. O TRF/DF decidiu favoravelmente à União e a Centrus interpôs Recurso Especial, que está aguardando julgamento na mesma Turma do STJ que estava julgando o processo do SINAL.

Tendo em vista a inusitada decisão, o SINAL opôs embargos de divergência e de declaração, ambos rejeitados.  

Com base, dentre outros argumentos, na obrigatoriedade de o STJ primeiro se pronunciar sobre a procedência ou não da ação rescisória para, só depois, decidir sobre a ação do SINAL, foram interpostos pelo Sindicato, em 2 de agosto passado

  1. novos embargos de declaração e, 

  2. como medida acautelatória, uma ação declaratória incidental e uma cautelar incidental (com vistas e esclarecer: a) a divergência entre o acórdão proferido no processo do SINAL e o objeto da ação rescisória, e b) garantir a suspensão do nosso processo até que seja julgado o da União.
     

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