IR/Centrus
Processo nº: 1998.34.00000146-1 (código 107 no site do SINAL).
Objeto: isenção da cobrança de imposto de renda nas parcelas recebidas da Centrus quando da transposição dos servidores para o RJU.
Após concessão de liminar e decisão favorável na 1ª instância, a União apelou e o TRF/DF acatou o argumento de que os valores recebidos caracterizavam ganho de capital, sujeitos, portanto, à tributação.
O SINAL interpôs Recurso Especial contra essa decisão e o julgamento desse recurso no STJ foi surpreendente. O ministro relator vinculou o nosso processo a uma ação rescisória da União contra a Centrus, com base nos seguintes termos:
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segundo a lei, se o responsável tributário pagava imposto sobre os rendimentos do capital, os beneficiários seriam isentos quando do recebimento; caso contrário, o imposto deveria ser cobrado no ato da liberação;
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a Centrus não pagava imposto de renda, por força de uma decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurava a isenção;
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a União ajuizou uma ação rescisória para desconstituir essa decisão transitada em julgado. O TRF/DF decidiu favoravelmente à União e a Centrus interpôs Recurso Especial, que está aguardando julgamento na mesma Turma do STJ que estava julgando o processo do SINAL.
Tendo em vista a inusitada decisão, o SINAL opôs embargos de divergência e de declaração, ambos rejeitados.
Com base, dentre outros argumentos, na obrigatoriedade de o STJ primeiro se pronunciar sobre a procedência ou não da ação rescisória para, só depois, decidir sobre a ação do SINAL, foram interpostos pelo Sindicato, em 2 de agosto passado:
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novos embargos de declaração e,
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como medida acautelatória, uma ação declaratória incidental e uma cautelar incidental (com vistas e esclarecer: a) a divergência entre o acórdão proferido no processo do SINAL e o objeto da ação rescisória, e b) garantir a suspensão do nosso processo até que seja julgado o da União.

