Edição 0 - 12/12/2007

Ação do reajuste de 28,86% (Grupo 1)


Em decisão proferida ontem (11.12), o juiz-substituto da 20ª VF/DF acatou o argumento do Bacen de que o limite temporal final para o pagamento do reajuste dos 28,86% deveria ser a reestruturação da carreira, ocorrida em dezembro de 1996.

Dessa decisão cabe recurso.  O SINAL irá analisar, juntamente com o advogado responsável pela ação, Dr. Marcos Resende, a melhor alternativa a seguir.

Leia abaixo o despacho do juiz-substituto:

"Assim, a incorporação do índice de 28,86%, na atual estrutura remuneratória dos representados do Autor, geraria um aumento real de remuneração sem previsão legal. Portanto, em conclusão, a incorporação, no momento atual, não é mais possível.

Todavia, restam para fins de execução, nos presentes autos, a obrigação de pagar (índice de 28,86%) referente ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996. Nesse sentido deve prosseguir a execução.

Por conseguinte, determino ao Autor que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente uma planilha de valores referente ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996, com o fito de a execução prosseguir como obrigação de pagar quantia certa.

Na planilha a ser apresentada não se procederá a compensação dos percentuais de reajustes concedidos pela União ao exeqüente por força dos reposicionamentos funcionais concedidos com base na Lei 8.627/93, tendo em vistas que os representados não eram regidos por esta lei.

Pubique-se.

Intimem-se, com urgência.

Brasília, 11 de dezembro de 2007.

ALAÔR PIACINI

Juiz Federal substituto da 9ª Vara,
em EXERCÍCIO na 20ª Vara"

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