Edição 90 - 24/06/2008

Sobre as recentes notícias envolvendo a CENTRUS


1. Circular DIBEN-2008/014, de 2.06.08

Tendo em vista a quantidade de pedidos de esclarecimento recebida dos filiados acerca do conteúdo da correspondência encaminhada pela Centrus, a Assessoria Jurídica do SINAL elaborou o seguinte texto:

A Centrus encaminhou a carta acima mencionada a todos os servidores do Bacen, comunicando que, em decorrência de parecer da Secretaria de Previdência Complementar – que julgou irregular a prática de efetivação de resgates de frações patrimoniais em prazo superior a 12 meses – viu-se no dever de alterar as condições até então vigentes.

Desse modo, a primeira providência adotada, para evitar a continuidade da prática julgada irregular pela SPC, foi a suspensão imediata do acolhimento de solicitações de resgates parcelados em prazos superiores a 12 meses.

Assim, continuam a ser acolhidas as solicitações de resgate parcelado em até 12 meses, bem como permanece inalterada a situação de quem já está recebendo dessa forma, ou seja, aqueles que solicitaram o resgate em até 12 parcelas continuarão a recebê-las normalmente.

No caso de participantes que já tenham feito resgates mensais e solicitado a interrupção do pagamento das parcelas, novo resgate só poderá ser efetuado em parcela única.

Importante lembrar que esses resgates se destinam a liberações de valores relativos a frações patrimoniais colocadas à disposição dos servidores quando da transposição para o RJU, cujos titulares optaram por deixar a sua parcela sob a administração da Centrus.

A opção de deixar recursos na Centrus foi prevista no art. 14 da Lei nº 9.650/98, tendo em vista expectativa de implantação de um plano de benefícios, "…com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes."

Como até hoje esse plano não foi implementado, a SPC entendeu que a situação desses recursos na Centrus estava irregular.

Isso levou a Centrus a decidir, também, pela interrupção do pagamento de todos os resgates parcelados a partir da data de implantação do Plano de Contribuição Definida e de sua colocação à disposição dos participantes.

No entanto, o Plano de Contribuição Definida-PCD, embora já aprovado pela SPC, ainda não pode ser implantado porque depende de que o Bacen manifeste sua adesão ao convênio de procedimento operacional do Plano.

Diante disso, sabendo que, se por um lado a manutenção da atual sistemática poderá caracterizar descumprimento da orientação da SPC, por outro, a interrupção dos resgates sem a implantação do PCD poderá causar transtornos aos servidores que contam com esses recursos para complementar a sua renda mensal, a Centrus decidiu fazer alguns ajustes nas condições recentemente aprovadas, que ficaram assim definidas:

"I – suspensão, a partir deste mês de junho, do pagamento de resgates de frações patrimoniais parcelados em prazos superiores a 12 meses, tanto daqueles até então enquadrados como Resgate de Fração I (renda certa), quanto dos anteriormente classificados como Resgate de Fração II (renda vitalícia);

II – permissão, aos participantes que vierem a aderir ao Plano de Contribuição Definida, para solicitarem, na data da opção, um último resgate parcial das respectivas frações patrimoniais e de destinarem os saldos remanescentes para a formação de suas reservas individuais no Plano.

Assim, os participantes alcançados pela suspensão do pagamento de resgates parcelados poderão escolher entre resgatar, total ou parcialmente, os saldos de suas frações patrimoniais ou mantê-los na Fundação até a implantação do Plano de Contribuição definida, quando deverão optar por nele ingressar ou desvincular-se da Centrus, tudo em conformidade como o novo ordenamento relativo à matéria."

Da leitura do texto acima, entende-se que os participantes alcançados pela suspensão do pagamento poderão resgatar, total ou parcialmente, os seus saldos, antes da implantação do PCD e, quando o Plano for implementado, aqueles que ainda tiverem valores na Centrus terão que adotar uma das seguintes medidas:

a)     destinar todo o saldo existente ao Plano;

b)     solicitar um último resgate parcial e destinar o saldo remanescente para a formação de suas reservas individuais no Plano;

c)     não aderir ao Plano e solicitar o resgate de todo o saldo, inclusive o valor correspondente às 12 primeiras contribuições, desvinculando-se da Centrus.

Dessa forma, os participantes que tiverem o pagamento das suas parcelas interrompidas neste mês de junho e não desejarem resgatar todo o saldo da sua fração poderão solicitar 1 (um) resgate parcial e aguardar a implantação do PCD, para decidir se vão aderir ao Plano ou se desvincular da Centrus definitivamente.

Cabe lembrar que, segundo o regulamento, os resgates solicitados até o dia 20 de cada mês são liberados no último dia útil do mesmo mês. Após o dia 20, a liberação só ocorre no último dia útil do mês seguinte.

Outras informações importantes:

1. o Plano, no primeiro momento da sua implantação, será destinado, apenas, aos participantes da Centrus, ou seja, aqueles que possuem na Fundação o valor mínimo correspondente às suas 12 primeiras contribuições.

Assim, aqueles que efetuarem resgate antes da implantação do PCD devem atentar para o fato de que o resgate total, incluindo as 12 primeiras contribuições, significa a extinção do seu vínculo com a Centrus e, caso queiram, posteriormente, aderir ao Plano, terão que aguardar a extensão da adesão a todos os servidores do Bacen, ainda a ser aprovada pelos órgãos competentes.

2. Na data da liberação do resgate é efetuada retenção de imposto de renda na fonte.

3. Não cabe cobrança de imposto de renda na transposição dos recursos da fração patrimonial para o Plano de Contribuição Definida.

Finalmente, lembramos que se encontra disponível no Portal do SINAL – http://www.sinal.org.br/>Jurídico>Perguntas Freqüentes -, um questionário com Perguntas e Respostas sobre o Plano de Contribuição Definida, elaborado quando da edição do seu Regulamento pela Centrus, em dezembro/2006.


2. Ação do SINAL sobre isenção de Imposto de Renda nas parcelas recebidas da CENTRUS.

Conforme divulgado no Apito Brasil nº 31, de 22.03.2006, o STJ julgou improcedente o Recurso Especial do SINAL, sob a alegação de que, embora houvesse jurisprudência no sentido de que não cabe retenção de imposto de renda no resgate das contribuições vertidas a entidades de previdência complementar no período em que vigorou a Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), no caso dos beneficiários da Centrus havia uma decisão judicial transitada em julgado que assegurava à Centrus isenção de imposto de renda.

Acontece que a decisão judicial citada pelo STJ no nosso Recurso Especial somente teve sua Certidão de Trânsito em Julgado extraída em 7 de março de 1997, portanto, após o período que interessa ao processo do SINAL.  Ou seja, até aquela data, a Centrus apenas postulava um reconhecimento judicial de imunidade; portanto, não tinha nenhuma decisão transitada em julgado no sentido de que lhe fosse dispensado o pagamento do imposto de renda no resgate de suas aplicações.

Com base nesse fato, o SINAL apresentou Embargos de Declaração e de Divergência, conforme já divulgado.

Nesses recursos, o SINAL também esclareceu que a decisão que a Centrus obteve, em 7.03.1997, foi desconstituída logo a seguir, por Ação Rescisória interposta pela Fazenda Nacional, em 31.03.1997, cujo processo aguardava decisão do STJ sobre recurso interposto pela Centrus.

Tendo em vista que em 17.06.08 foi negado seguimento ao Recurso Especial onde a Centrus tentava reverter a questão da imunidade, acreditamos que após o trânsito em julgado dessa decisão estaremos mais perto da solução do nosso processo.

Por conseguinte, o SINAL aguarda o decurso de prazo para eventual recurso da CENTRUS, cujo prazo se expira em 24.06.2008, terça-feira próxima, para agendar nova audiência com o Ministro Relator do nosso processo, com a finalidade de buscar agilizar o seu desfecho.


3. Ação sobre a devolução de 1/3

Com relação aos questionamentos sobre se o SINAL vai providenciar ação sobre revisão dos critérios adotados pela Centrus quando da devolução das frações patrimoniais (1/3), lembramos que, conforme divulgado no Apito Brasil nº 78, de 2.06.08, o SINAL ajuizou protesto judicial objetivando a interrupção do prazo prescricional, para melhor avaliar o assunto.

Mantivemos contatos com dois escritórios de advocacia, buscando proposta para patrocinar o ingresso da ação, um dos quais é patrocinador de vários grupos vitoriosos, até o momento, no STJ.

Após análise dos advogados, o parecer por eles emitido será submetido ao Conselho Nacional do SINAL, e imediatamente levado ao conhecimento da categoria.

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