ISENÇÃO DE IR SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA
O Sinal ajuizou ações pleiteando a sustação do desconto de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência e a devolução das parcelas indevidamente descontadas dos filiados que estavam recebendo o abono. São dois grupos até o momento, contemplando os filiados que estavam recebendo o abono na data da propositura das ações.
O primeiro grupo, ajuizado em novembro de 2007, processo n° 2007.34.00.039720-7, distribuído para a 7ª VF/DF, obteve liminar que determinou ao Banco Central o depósito em juízo dos valores referente ao Imposto de Renda sobre o abono. O processo aguarda sentença do juiz e fazem parte desse processo, 522 filiados.
O segundo grupo, ajuizado em abril de 2008, processo n° 2008.34.00.011773-0, distribuído também para a 7ª VF/DF, obteve liminar para determinar que o Banco se abstenha de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte em relação às parcelas recebidas a título de Abono de Permanência, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário.
Fazem parte desse processo, 35 filiados. Os dois grupos têm o mesmo pedido, mas foram decididos por juízes diferentes:
a) o primeiro grupo, de acordo com a decisão liminar, ainda esta sendo descontado o IR e o valor depositado em juízo;
b) o segundo grupo, pela decisão, não deve mais sofrer o desconto do IR.
É mister lembrar que essas decisões não são definitivas, podendo ser objeto de recurso, além disso, os valores descontados serão pagos aos beneficiários somente após o êxito final da ação.