Repercussão, nas ações do SINAL, da decisão do STJ sobre isenção de IR
Em julgamento realizado na última quarta-feira (8/10) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os ministros definiram, por unanimidade, que é indevida a cobrança do Imposto de Renda sobre as complementações de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (período de vigência da Lei 7.713/88).
A decisão não é nova, apenas confirma a jurisprudência do STJ. A novidade fica por conta de ter sido esse o primeiro julgamento a seguir o rito da Lei 11.672/2008, que trata dos recursos repetitivos.
Segundo essa lei, o julgado deverá ser aplicado automaticamente aos processos com o mesmo tema, como é o caso dos nossos processos que questionam a tributação das complementações de aposentadoria.
Com relação à isenção do imposto de renda sobre as parcelas devolvidas pela Centrus, atualmente existem outros itens em discussão, como a isenção de tributação sobre a rentabilidade das contribuições vertidas nesse mesmo período e a questão da imunidade tributária da Centrus.
Desse modo, acreditamos que esse acórdão poderá ajudar a agilizar o julgamento do nosso MS 1998.34.00.000.146-1, concluso com o ministro Luiz Fux, do STJ, mas é prudente aguardar com cautela a interpretação do ministro sobre a abrangência dessa decisão.