Edição 144 - 30/10/2008

Ação do reajuste de 28,86%

O pagamento da parte incontroversa foi suspenso até que o TRF/DF se pronuncie sobre a possibilidade ou não de compensação dos índices de reajuste que recebemos como celetistas (93 a 96). Essa discussão já foi travada no processo de conhecimento (processo inicial,com decisão favorável aos servidores já transitada em julgado) e o STF descartou essa compensação. Agora, no processo de execução, o Banco volta a questionar o assunto. É o eterno poblema das nossas lei processuais, que permitem infindáveis recursos, principalmente quando se trata de órgãos públicos.
  
Encaminhamos, a seguir, um resumo dos textos divulgados nos  Apitos 125, de 10/9142, de 24/10/08:                       
  
No Apito Brasil nº 125, de 10/09/08, informamos que o juiz da 1ª instância (no processo principal da execução), havia rejeitado os Embargos de Declaração apresentados pelo Banco. Nesses Embargos, o Banco alegava que havia feito duas propostas: 1. pagamento dos atrasados relativos ao período de jan a ago/93 e, 2. caso essa proposta não fosse acatada, aceitava pagar o período de jan/93 a nov/96. Em qualquer das propostas não haveria incorporação dos 28,86% aos salários. 
  
O juiz mandou, então, que o Banco efetuasse o pagamento relativo ao período de jan/93 a nov/96. Contra essa decisão tanto o Banco quanto o Sinal apresentaram recursos. O Sinal interpôs Agravo de Instrumento pedindo a reforma da decisão quanto à não incorporação do índice de 28,86%, enquanto que o Banco opôs Embargos de Declaração alegando que o juiz não havia analisado a sua primeira proposta, de só pagar o período de jan a ago/93.
  
Os embargos do Banco foram rejeitados, em 26/06/08, e o Banco apresentou Agravo de Instrumento contra essa decisão (1º parágrafo do Apito Brasil 142, de 24/10/08).
  
Já o Agravo de Instrumento do SINAL foi aceito, tendo o TRF/DF reformado a decisão da 1ª instância que negou a incorporação dos 28,86% e determinado a apuração do montante devido, com base na decisão do STF (Apito Brasil 125). Também nesse Agravo o Sinal e o Banco apresentaram Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), tendo em vista que a jurisprudência do STF fala em compensação de reajustes já concedidos: 
  
– o SINAL pede que seja esclarecido que os percentuais sujeitos à compensação são apenas os decorrentes das Leis 8622/1993 e 8627/1993 (parágrafo 3º do Apito 142);
  
– já o Banco pede que sejam compensados todos os reajustes concedidos a partir de jan/93 (parágrafo 4º do Apito 142).
  
Como o Agravo de Instrumento do Banco, citado no parágrafo 1º do Apito 142, pede a delimitação do período relativo aos atrasados e essa delimitação vai depender do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no Agravo do SINAL (ou seja, se há índices de reajuste a serem compensados e quais), o TRF/DF achou por bem atribuir efeito suspensivo ao Agravo do Banco (suspende a obrigação de efetuar qualquer pagamento) até decisão final no Agravo do SINAL ou, seja, até que sejam julgados os Embargos de Declaração do Banco e do SINAL e decidido sobre eventual compensação. Dependendo dos índices sujeitos à compensação poderá haver ou não algum índice a incorporar. Contra o resultado desse julgamento também poderão ser apresentados novos recursos.

Edições Anteriores RSS
Matéria anterior28 de outubro de 2008 – SINAL 20 Anos: maioridade e cidadania
Matéria seguinteXXIII AND – Edital de Convocação