Edição 154 - 26/11/2008

Ação URV – 11,98%

No dia 21.11.08 foi publicada decisão da Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada  do TJ/MG), que esta compondo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando favorável o Recurso Especial do Sinal para restabelecer a sentença e conceder o índice de 11,98%.

 

Isso significa que a Ministra entende que deve ser reajustada a remuneração dos substituídos no processo no percentual de 11,98%, bem como pagar a diferença remuneratória a partir de 20.02.96 conforme estabelecido na sentença de 1° grau.

 

Essa não é uma decisão definitiva, pois ainda é possível a proposição de outros recursos. Este processo é o cód. 369 do adm, clique aqui e veja se você esta nessa ação.

A propósito, divulgamos a súmula da Advocacia Geral da União sobre o assunto, na qual reconhece o direito  a URV aos servidores do judiciário e do Ministério Público da União:

  • SÚMULA Nº 42, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 4º, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem assim o contido no Ato Regimental nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

    I – A Súmula nº 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94.

    Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

    Precedentes: Supremo Tribunal Federal: ADIMC 2321/DF e 2323/DF (Tribunal Pleno); REAgR 529.559-1/MA (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, 416.940-1/RN e 440.171-2/SC; e REAgR-AI 482.126-1/SP (Segunda Turma).

    II – O presente Ato será publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos.

    JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

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