Edição 6 - 09/01/2009

Isenção de Imposto de Renda sobre venda de Férias e Licença Prêmio

Com base em entendimento do STJ, de que os valores relativos à venda de Férias e Licença-Prêmio são parcelas indenizatórias e que por isso não devem ser tributados, os trabalhadores em geral passaram a recorrer ao Judiciário pleiteando a devolução dos valores retidos nesses eventos.

Observada a prescrição decenal, a restituição só é concedida em relação aos períodos anteriores a dez anos do ajuizamento da ação. Como a partir de 1996 (com a transposição para o RJU), os servidores do Bacen ficaram impedidos de efetuar a venda dessas vantagens, as ações só puderam ser protocoladas até 2006.

O SINAL ajuizou cerca de 300 (trezentas) ações sobre a matéria, a maioria em grupo de 10 participantes por ação. Expressiva parcela dos servidores já recebeu a restituição e, das ações em andamento, aproximadamente 80% (oitenta por cento) estão em fase de execução.

A Fazenda Nacional, entretanto, vem sempre tentando encontrar um meio de descumprir as decisões judiciais ou de alterar a sua interpretação. A despeito do Parecer PGFN nº 921/99, que, acatando as decisões do Judiciário, autorizava os procuradores a não mais apresentarem recursos em processos sobre a matéria, passou a exigir comprovante de que as férias ou licenças haviam sido vendidas por interesse do serviço.

Depois editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, que "esclarecia" que o imposto de renda somente não incidia  nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (…), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos".

Agora, ao contrário do que tem sido veiculado nos noticiários dos últimos dias, a Solução de Divergência nº 1, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, publicada no DOU de 06.01.09, ao invés de autorizar as empresas a não reter imposto de renda sobre as parcelas relativas à venda de férias e licença-prêmio, procura restringir a não incidência do imposto apenas aos casos de rescisão do contrato de trabalho, exoneração e aposentadoria.

Desse modo, respondendo às consultas dos filiados, a Assessoria Jurídica do SINAL esclarece que as novas orientações da Fazenda não devem ter nenhuma repercussão nas nossas ações.

Veja comentário publicado no boletim do FiscoSoft sobre o assunto, clicando aqui.

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