Edição 36 - 16/04/2009

Aposentadoria Especial

Em data de 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção Coletivo nº 857 (código 1478) impetrado pelo SINAL, como substituto processual de seus filiados. O Mandado de Injunção é um remédio-garantia constitucional com a finalidade de provocar o Poder Judiciário para que este, no caso de concessão da ordem, comunique ao Poder Legislativo a omissão legislativa que impossibilita o exercício de um direito garantido no texto constitucional, mas que precisa de norma específica que o regulamente.

No referido julgamento o STF decretou a omissão legislativa do Presidente da República em propor lei que trate da aposentadoria especial do servidor público, reconhecendo o direito dos servidores do BACEN, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, à aposentadoria especial.

Ante a falta de norma regulamentadora do direito, a Suprema Corte entendeu por remover o obstáculo criado pela omissão legislativa e, supletivamente, viabilizar o exercício do direito estabelecido no artigo 40, § 4°, III, da Constituição, nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/1991 que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

A decisão (que ainda aguarda lavratura de acórdão) permitirá que os servidores que comprovarem o cumprimento dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício, ingressem com os pedidos de aposentadoria especial.

A partir do julgamento do Mandado de Injunção 871, a Corte deliberou que os Ministros poderão aplicar a decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.

Voltaremos ao assunto após a publicação do acórdão pela Corte Suprema.

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