Edição 65 - 06/07/2009

Boletim Jurídico

1. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO Nº 857-4 – O MOTIVO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

 

O SINAL, em 29 de maio último, protocolou, junto ao Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Mandado de Injunção n° 857-4 que trata da aposentadoria especial, com vistas a obter esclarecimentos essenciais para a execução do julgado pelos servidores que venham a pleitear o direito. 

 

É que o STF, quando do julgamento do mandado de injunção decretou a omissão legislativa do Presidente da República em propor lei que trate da aposentadoria especial do servidor público e determinou a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (Lei que regulamenta as aposentadorias no Regime Geral), omitindo-se, entretanto, em relação  aos argumentos apresentados pela Presidência da República, a partir dos subsídios oferecidos pelo Banco Central do Brasil, e que, se não esclarecidos poderão criar dificuldades na execução da decisão ou exigir o ajuizamento de incontáveis ações judiciais.

 

Conforme constou do relatório da Ministra Relatora, o BACEN, ao apresentar suas razões manifestou entendimento de que, se procedente o pedido do SINAL, para que sejam aplicadas as regras dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, deverá "ser levado em consideração que esse patamar está indissoluvelmente ligado a todas as demais regras-chave do respectivo plano previdenciário, especialmente as do art. 33 da mesma Lei que estabelece o limite máximo do salário de benefício igual ao limite máximo do salário de contribuição, constante do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, assim como a proibição do retorno à atividade após a aposentadoria, sob pena de cessação do benefício, nos exatos termos do § 8º do art. 57 do citado normativo"

 

Ora, a interpretação equivocada, sugere que o Banco, ao analisar os futuros pedidos dos servidores, poderá criar dificuldades aos mesmos, tentando dar aplicabilidade às demais regras vigentes aos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social, inclusive no que diz com o salário de benefício e proibição de retorno à atividade.

 

O SINAL entende que, embora nenhuma razão assista ao BACEN, o esclarecimento da decisão e o afastamento da argumentação da defesa é importante para dar eficácia à decisão prolatada pelo STF, evitando discussões desnecessárias em relação ao direito.

 

Como o acórdão do STF condicionou o direito à aplicação do art. 57  da Lei nº 8.213/91 aos servidores que executassem atividades já reconhecidas como insalubres ou perigosas, os efeitos da decisão terão aplicação imediata apenas em relação aos servidores que, em algum momento, tiveram suas atividades assim enquadradas, como aqueles lotados nos ambulatórios médicos do Bacen.

 

Para esses servidores a Assessoria Jurídica do SINAL elaborou modelo de requerimento administrativo, que deverá ser adaptado a cada situação individual.


 

2. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Noticiamos no Apito Brasil n° 6, de 9/01/2009, que o Sinal ajuizou em 31/10/2008, mandado de segurança, como substituto de seus filiados, buscando o restabelecimento do pagamento dos adicionais noturno, de periculosidade,  insalubridade  e serviços extraordinários cumulativamente com o subsídio.

 

O processo recebeu o n° 2008.34.00.034864-3, distribuído para a 17ª VF/DF.  Foi indeferido o pedido de liminar para o restabelecimento imediato do pagamento dessas verbas. Em 22/04/2009 foi proferida sentença desfavorável ao SINAL. Segundo o entendimento do juiz, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e também não aceitou os argumentos de que esses adicionais são estabelecidos constitucionalmente. O Sinal protocolou embargos de declaração para esclarecer omissões na decisão, estamos aguardando a decisão.


 

3. AÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO BACEN

 

O Sinal ajuizou diversas ações em grupos pleiteando a averbação, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista anterior ao ingresso no Banco Central.

 

Em 11/06/2009, no processo n° 2008.34.00.904682-4, em trâmite no Juizado Especial Federal, obtivemos uma decisão favorável, assegurando "a parte autora o direito de ter computado, em seu assentamento funcional, o tempo de serviço laborado junto à Caixa Econômica Federal e ao extinto INAMPS, como forma de garantir licença prêmio e o pagamento de adicionais por tempo de serviço (anuênios/triênios/qüinqüênio), bem como (b) pagar as diferenças remuneratórias advindas desta averbação, acrescidas de correção monetária, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de cada vencimento, e de juros de mora, de 0,5% ao ano, a partir da citação, ressalvados, em qualquer caso, eventuais pagamentos administrativos".

 

Dessa decisão ainda cabe recurso.

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