Edição 0 - 09/07/2009

Proposta de Emenda Constitucional da PEC 210

     

 Boletim do SINAL-RJ, de 9/7/2009

Proposta de Emenda Constitucional (PEC 210) pode consagrar as atividades desenvolvidas pelo funcionalismo baceniano
dentre as consideradas exclusivas de Estado.

Substitutivo foi aprovado na Comissão Especial e vai a plenário.
 

Encontra-se em tramitação na Câmara de Deputados, a proposta de Emenda à Constituição nº 210-a, de 2007, do Deputado Regis de Oliveira, que "altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público".

Inicialmente, essa proposta de emenda constitucional abrangia apenas as carreiras da Magistratura e Ministério Público.  Com a intervenção das entidades que integram o Movimento Nacional em Defesa do Estado Brasileiro (MDEB, e posteriormente, do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), foi gerado um texto substitutivo que recebeu o apoio do relator, Dep. Laerte Bessa, incluindo também as atividades exclusivas de Estado, dentre elas as desenvolvidas no BC.

Caso aprovado, será o primeiro texto constitucional a reconhecer claramente as atribuições do funcionalismo do Bacen – política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional – dentre as que integram o seleto rol das Carreiras Exclusivas de Estado (CEE), sendo que essa inclusão foi sugerida pelo SINAL, por intermédio de nossa assessoria parlamentar.

Na prática, o BACEN vem há alguns anos participando das Mesas de Negociação e fóruns que englobam as CEE, muito embora não exista nenhum texto constitucional que defina claramente essa vinculação. Ou seja, alcançamos um patamar político, que necessita ser consagrado num texto legal.

O texto da PEC 210 dispõe ainda que "…os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório."

Aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a PEC segue agora para votação em plenário, onde,  por se tratar de matéria constitucional, serão necessários 308 votos (3/5) para a sua aprovação, sendo encaminhada posteriormente para o Senado. A base parlamentar de apoio ao Governo terá um papel decisivo na aprovação ou rejeição da matéria.

Vale lembrar que as emendas constitucionais aprovadas nas duas casas do poder legislativo, não necessitam de sanção presidencial.  A PEC 210 beneficiará, caso aprovada, cerca de cinquenta categorias do funcionalismo federal.

A seguir publicamos alguns trechos da PEC 210, que dizem respeito ao funcionalismo do BC.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 210-A de 2007, do Sr. Regis de Oliveira, que "altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público". (ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO)


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
 

Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
(….)

Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.

(…)

§ 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:

I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreira diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;
 

 

 

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