Boletim Jurídico
Questionamentos sobre a possibilidade de ajuizamento de ação judicial buscando o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI O Sinal recebeu consultas de seus filiados questionando sobre possibilidade de ajuizar ação judicial pedindo o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI haja vista a existência de ações judiciais com esse objeto interpostas por outras entidades sindicais. Sobre o assunto temos os seguintes esclarecimentos: 1. Até o momento as ações judiciais pedindo o reajuste da VPNI não obtiveram êxito. As decisões dos Tribunais Regionais e dos Tribunais Superiores (STF e STJ) são no sentido de que o reajuste dessa vantagem esta vinculado ao reajuste geral dos servidores públicos conforme determina a Lei 9.527/97. 2. As decisões dos Tribunais são uniformes: "Não há direito à manutenção dos critérios de reajustes de funções comissionadas transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, estando esta sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (AgRg840509/RS, DJ de 28.05.2007) 3. Destacamos que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4146 proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra o congelamento da VPNI. A ação questiona a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 1° do artigo 15 da Lei 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90, que impedem novas incorporações e vinculam o reajuste da VPNI às revisões gerais das remunerações dos servidores. Em março de 2009 o Procurador-Geral da República emitiu parecer pelo não-conhecimento da ação por ilegitimidade da parte autora e, no mérito, pela improcedência do pedido. A ação está conclusa com o Relator Ministro Eros Grau, desde o último mês de março. Mas, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade do dispositivo legal, este será retirado do ordenamento jurídico e seus efeitos valerão desde o nascimento da norma e será oponível a todos, ou seja, será afastada a vinculação da VPNI ao reajuste geral. 4. Enfim, os riscos de se ajuizar uma ação judicial com esse objeto no momento são grandes, pois não existem precedentes judiciais favoráveis e o julgamento desfavorável de uma ação sujeita os autores aos ônus decorrentes da sucumbência. 5. O Sinal vai acompanhar o andamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que sendo procedente atingirá a todos os servidores públicos. |
Ações Vitoriosas Foram pagos no primeiro semestre de 2009 muitos processos patrocinados pelo Sinal referente à devolução de Imposto de Renda sobre venda de férias, licença-prêmio e abono assiduidade. O valor total aproximado pago foi de R$ 2.555.863,77. Para saber se consta de algum dos processos beneficiados basta ligar para sua regional ou acessar o rol de suas ações pelo site www.sinal.org.br
REGIONAL PORTO ALEGRE 1- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade: grupo 12 (precatório) Cód do ADM:1062 2- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade:grupo AI-08 (precatório) 3- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade: grupo 02 (precatório) 4- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade:grupo AC-04 (precatório) 5- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade: grupo AC-05 (precatório) 6- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade: execução (precatório) 7- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade:grupo 16 (RPV) 8- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade:grupo 18 (RPV) 9- IR s/ Licença prêmio, Férias e Abono assiduidade:grupo 09 (RPV) REGIONAL SÃO PAULO 1- IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE REGIONAL RIO DE JANEIRO Nome da ação IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE REGIONAL SALVADOR Nome da ação: FGTS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NACIONAL EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO – parcial EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO – parcial EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO- parcial Observação: Esses processos são derivados do originário 2000.34.00.024167-7, cód. 419 do adm, foram formados vários grupos de execução, por enquanto apenas foi liberada a parte incontroversa, ainda existe embargos à execução em andamento. IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE (199934000061773) IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE (200434000171431) IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE (199934000061799) |