PEC 270-A/2008: proventos integrais e paridade aos aposentados por invalidez
A PEC 270-A/2008 tem por fim assegurar proventos integrais e paridade plena aos servidores aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 16.12.98.
O SINAL conhece de perto o drama de servidores nessas condições, bem como de alguns de seus pensionistas que, desde a edição da EC-41/2003, vêm procurando o Sindicato em busca de ajuda (veja Apito Brasil 97/09, de 24.9.09).
Pelas novas regras de aposentadoria instituídas pela Emenda Constitucional nº 41, de 30.12.2003, os proventos de aposentadorias por invalidez permanente deixaram de ter como base a última remuneração do servidor e passaram a ser calculados pela média dos salários de contribuição.
Dessa forma, o valor dos proventos passou a ser o total da média, nas aposentadorias por invalidez com proventos integrais, e, nas aposentadorias proporcionais, depois de apurada a média é feito o cálculo da proporcionalidade.
Conforme justificativa apresentada na PEC-270-A, essas novas regras são extremamente perversas, pois penalizam os servidores justamente no momento em que mais necessitam de recursos financeiros para custear seu tratamento e desfrutar de uma aposentadoria com um mínimo de dignidade humana.
A PEC 270/2008 foi originalmente apresentada pela Deputada Andréia Zito (PSDB-RJ) e foi objeto de emendas de diversos parlamentares.
Das seis emendas sugeridas, o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC, recomenda acatar apenas duas, uma delas de autoria do SINAL (retroatividade dos efeitos financeiros).
De acordo com o Substitutivo do deputado Faria de Sá ao texto aprovado, em juízo de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, os itens da EC-41/2003 que tratam da aposentadoria por invalidez sofrerão as seguintes alterações:
1) As regras introduzidas pela EC 41/2003 só se aplicam, no caso de aposentadoria por invalidez, aos servidores admitidos após a data da sua promulgação (31.12.03);
2) O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.03 e venha a se aposentar por invalidez permanente terá os seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do seu cargo efetivo, não podendo ser aplicado ao seu caso o disposto nos parágrafos 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, quais sejam:
· § 3º – cálculo dos proventos pela média dos salários de contribuição;
· § 8º – reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
· § 17 – reajuste dos salários de contribuição pelos índices do RGPS.
3) Os reajustes dos aposentados por invalidez permanente serão concedidos na mesma data e pelos mesmos índices dos servidores na ativa (paridade), assegurado esse direito aos seus pensionistas;
4) Assegura a conversão dos proventos proporcionais em integrais, na hipótese de acometimento de situação de invalidez permanente após a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da data de emissão do laudo pericial;
5) Os efeitos da Emenda retroagem a 31.12.03 e caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias após promulgação da Emenda, promover a revisão das aposentadorias concedidas a partir de primeiro de janeiro de 2004, com base no art. 40. § 1º, inciso I.
Do andamento da PEC-270-A – todos sabemos do longo tempo (e, eventualmente, tortuoso caminho) por que passam as propostas parlamentares no Congresso.
Neste caso, após análise do parecer do Relator da Comissão Especial, a proposta será votada em dois turnos no plenário da Câmara, seguindo posteriormente para apreciação do Senado.
Falando em caminho tortuoso … – a Agência Câmara noticiou que foi cancelada, por falta de quórum, a reunião de 3.11.09 da Comissão Especial sobre a PEC-270-A, em que os parlamentares votariam o parecer a que nos referimos aqui.