Edição 0 - 26/09/2002

IR/CENTRUS – PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES

Qual a origem desse Imposto de Renda em discussÆo?

Em virtude da declara‡Æo de inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90,os servidores do Banco Central foram divididos em duas categorias: os que se aposentaram at‚ dez/90(que permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a ser regidos pelo Regime Jur¡dico énico(RJU), a partir de 01.01.91.
Os que ingressaram no RJU passaram a ser benefici rios do Plano de Seguridade
Social, que lhes garante integralmente os proventos de aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS havia perdido o seu objeto em rela‡Æo a esse grupo, competindo-lhe devolver as quotas de contribui‡Æo efetuadas para fins de complementa‡Æo de aposentadoria.
Assim, foram institu¡das duas formas de resgate dessas contribui‡äes: Renda Certa, que consistia no recebimento da reserva individual em 12 parcelas mensais, e Renda Vital¡cia, em que o participante deixaria sua reserva na CENTRUS, fazendo juz a uma renda mensal vital¡cia, proporcional ao montante aplicado.
Sobre esses resgates, a CENTRUS reteve IR na fonte, no percentual de 25% at‚ dezembro/97 e 27.5% a partir de janeiro/98, de acordo com as tabelas do IR em vigor.

E por que esse Imposto de Renda seria indevido?

Existem v rias teses e, atualmente, vasta jurisprudˆncia, ainda nÆo totalmente
uniformizada. Especificamente no nosso caso, existem trˆs a‡äes, versando sobre duas teses distintas:

O SINAL ajuizou duas a‡äes, baseando-se, entre outros dados, em precedentes do STJ, segundo os quais “a entrega aos quotistas do valor de cada quinhÆo, apurada na liquida‡Æo de fundo m£tuo de previdˆncia privada, nÆo acarreta acr‚scimo patrimonial”, ratificada pelo artigo 7§ da MP 2159-70 de 24/08/01:

– Proc. 19983400025916-1 – A‡Æo de Repeti‡Æo de Ind‚bito relativa …s parcelas pagas pela CENTRUS em Julho, outubro e novembro/97.
Pleiteia o recebimento das importƒncia j  repassadas … Receita Federal.
Abrange todos os que tiveram valores retidos nas parcelas relativas a jul, out e nov/97.
Senten‡a sem exame de m‚rito em 1¦ instƒncia: ilegitimidade das partes.Recorremos. Processo aguardando julgamento no TRF desde 05.03.2001.

– Proc. 19983400000146-1 – Mandado de Seguran‡a com pedido de Liminar A‡Æo ajuizada pelo SINAL mediante autoriza‡Æo individual. Senten‡a favor vel em 1¦ instƒncia e desfavor vel na Segunda. Interposto Recurso Especial ao STJ,que possui jurisprudˆncia favor vel ao pleito. Aguardando julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir de dez/97 foram depositos em ju¡zo, por for‡a de liminar.

O SINDSEP ajuizou o MS 19983400000154-8, alegando que nÆo poderia haver incidˆncia de IR sobre a devolu‡Æo de contribui‡äes vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no per¡odo de 01.01.1980 a 31.12.1988, “uma vez que aqueles valores j  serviram de base de c lculo ao mesmo imposto de renda, por ocasiÆo do desconto em folha de pagamento de sal rio, e at‚ mesmo ao tempo da declara‡Æo de renda anual”. O pedido nÆo logrou atendimento,tendo a justi‡a declarado que apenas no resgate das contribui‡äes efetuadas no per¡odo de 01.01.89 a 31.12.95 ‚ indevida a incidˆncia do IR, por configurar bitributa‡Æo. Tamb‚m neste processo todas as parcelas retidas pela CENTRUS, a partir de dez/97, foram depositadas em ju¡zo.

Quais as providˆncias adotadas pelo SINAL?

Como j  divulgado anteriormente, estamos concluindo entendimentos com advogados, visando a propositura de a‡Æo pleiteando a parcela nÆo inclu¡da na a‡Æo do SINDSEP (01.01.89 a 31.12.95). Quanto …s demais a‡äes, nÆo h  necessidade de nenhuma providˆncia no momento.

E quanto … prescri‡Æo?

Este tamb‚m ‚ um assunto bastante controvertido, mas, na pior das hip¢teses,a prescri‡Æo ocorrer  em dez/2002, data do dep¢sito da primeira parcela em ju¡zo. At‚ l , h  tempo suficiente para adotarmos os procedimentos
necess rios.

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