Votação das propostas do GT do PCR
Entre os compromissos assumidos pelo SINAL em relação ao GT do PCR, registrados no Apito Brasil nº21, de 22.2.2008, e referidos no item 24 do relatório final, apresentado oficialmente em 26.11.2009, consta o de submeter à votação todas as propostas aprovadas no GT.
A maioria das propostas discutidas pelo grupo já foi, de fato, objeto da Votação Eletrônica (VE) levada a efeito há um ano, de 18.12.2008 a 12.1.2009. A propósito, os encaminhamentos dados às mesmas coincidem com o almejado pela categoria, de acordo com os correspondentes resultados majoritários alcançados naquela votação.
Chamam a atenção, no entanto, alguns elementos, conceitos e diretrizes, expressados no relatório final, que são inéditos, ou contradizem o resultado da VE citada e/ou, eventualmente, ferem preceitos caros aos servidores do Banco Central.
Merecem, por isso, ser debatidos pelo funcionalismo e, posteriormente, submetidos a uma votação complementar, programada para o início de 2010.
Eis os temas em questão, abordados no relatório, especificamente, nos itens 7, 18, 19, 20, 22 e 23 e no inciso IX do art. 5o e do art. 6o da Lei nº 9650, de 27 de maio de 1998 – ver cópia abaixo, na região sombreada:
1. Desenvolvimento na carreira
O assunto deverá ser regulamentado conforme previsto nos arts. 154 a 159 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 e, por isso, o item 7 do relatório o remete a outro fórum de discussão a ser conduzido pela SRH/MP.
Contudo, esse mesmo item considera o estabelecimento de critérios para desenvolvimento na carreira que privilegiem a avaliação de desempenho, a qualificação e os resultados obtidos no cumprimento de metas estabelecidas em detrimento do tempo de serviço.
Nenhuma palavra, porém, sobre a indispensável busca e ponderação das causas – independentes, na maioria das vezes, da vontade do servidor -, que podem acarretar uma eventual avaliação abaixo da média ou fraca, como carências de oportunidade, treinamento e capacitação e incompatibilidades diversas, cuja resolução cabe à Administração proporcionar.
Não só pela experiência e dedicação associadas ao critério do tempo de serviço quanto pela relativa proteção que ele oferece ao servidor público, cabe defender a sua manutenção, na forma em que se aplica atualmente no Banco Central, ou seja, a progressão e promoção na carreira se dará, no máximo, a cada 12 meses, aí considerados os dois habituais redutores de interstício.
2. Segurança institucional, condução de veículos e porte de armas de fogo
Seguem vigentes, para os titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, as atribuições descritas no inciso IX do art. 5º e parágrafos posteriores, acrescentando-se o decorrente pré-requisito de avaliação psicológica e exame de aptidão física, proposto no inciso III do § 4o, do art. 6º, da Lei nº 9.650/98.
É necessário e oportuno perguntar aos colegas envolvidos com a segurança institucional – especialmente os Técnicos – se eles concordam que lhes compete o exercício de atribuições que requeiram a condução de veículos e o porte de armas de fogo.
3. Terceirização
Os itens 18 e 19 do relatório exprimem conceitos da Administração sobre a sempre polêmica terceirização de atividades no serviço público, sem responder claramente a questões cruciais:
· Quais são, por exemplo, os "cargos de atribuições com baixo nível de complexidade, de caráter operacional e marcado por atividades essencialmente repetitivas", ou seja, quais são os "cargos terceirizáveis", segundo a Administração do BC?
· Motivação, criatividade, desafios, reconhecimento etc. dependem intrínseca e exclusivamente do cargo que o servidor exerce? E quanto às aptidões pessoais?
· Quanto, em percentual de seu orçamento e em valores absolutos, o Banco Central já está gastando com serviços terceirizados"?
· A terceirização em áreas nevrálgicas, como a de informática, não compromete a qualidade do serviço e a segurança de informações relevantes que circulam no BC?
· Quem responsabilizar por eventuais falhas nos serviços terceirizados?
4. Experiência profissional
Além do novo pré-requisito citado no quesito 2, o item 20 propõe mais uma modificação questionável: a inclusão do inciso II do § 4o, do art. 6º, da Lei nº 9.650/98, ou seja, o critério adicional relativo à experiência profissional.
Esse critério é, a um só tempo, inconsistente com a natureza generalista dos cargos do Especialista do Banco Central do Brasil, e discricionário, pois passa a cercear o ingresso, na Autarquia, de recém-formados e outros funcionários capazes que, normalmente, adquirem a experiência necessária ao desempenho da função durante o estágio probatório.
5. Remuneração
A proposta da nova remuneração, citada no item 22, foi entregue à SRH/MP, em 22.7.2009, e lá segue, parada. É necessário, portanto, reiterá-la, requerendo-se a mobilização da categoria e o envolvimento e compromisso da direção do BC para com a mesma.
Concorda o funcionalismo com esta reiteração, estando disposto a retomar a campanha salarial?
6. Denominação da carreira e dos cargos
O item 23 propõe novos nomes para a carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e para os cargos de Analista e Técnico do Banco Central do Brasil.
Pergunta: adotar os nomes propostos, permanecer com os atuais, ou, ainda, sugerir novos nomes?
Vamos ao debate!
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Itens do relatório e artigos da Lei nº 9650/98 (redação atual e alterações propostas), referidos nos destaques acima: 7. Na ocasião, o grupo deu início às discussões para estabelecer critérios para desenvolvimento na carreira, em que se considerariam a avaliação de desempenho (institucional e individual), a qualificação e os resultados obtidos no cumprimento de metas estabelecidas. A proposta que se desenhava não impunha tempo máximo ou mínimo para progressão, mas buscava privilegiar o resultado apresentado e a qualificação. Desse modo, assim como o servidor com desempenho/resultados ótimos ou excepcionais progrediria mais rapidamente, o servidor de desempenho/resultado abaixo da média ou fraco ficaria praticamente estagnado na carreira. No entanto, com a superveniência das discussões envolvendo o SIDEC, o GT deliberou que o assunto seria abordado quando das discussões de implantação do SIDEC, a ser conduzida pela SRH/MP. Art. 5º, inciso IX, da Lei nº 9.650/98: Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil executar atividades técnicas complementares e subsidiárias às atribuições de que tratam os artigos 3º e 4º, entre outras: (…) IX – execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e. § 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. § 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal. § 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica. 18. Atividades de mera execução material de tarefas, desde que não se confundam com as atribuições propostas para os cargos, devem ser objeto de execução indireta, como já preceituado no §7º do art. 10 do Decreto-lei 200, de 1967, e no art. 1º do Decreto 2.271, de 1997. Nesses casos, a gestão estratégica e a gestão operacional do serviço remanescem a cargo da administração, vedada a terceirização. Ademais, o Banco conta com programa de adolescentes aprendizes, sob a supervisão do Ministério Público do Trabalho, e também de estagiários, que de alguma forma permitem o atendimento de necessidades operacionais mais básicas, ao tempo em que cumprem importante papel social, associado ao valor "Responsabilidade Social". 19. Outro aspecto considerado é que cargos de atribuições com baixo nível de complexidade, de caráter operacional e marcado por atividades essencialmente repetitivas tendem, no médio prazo, a gerar acomodação e baixos níveis de motivação, dado que na essência não são desafiadores. Nesses casos, o "conteúdo do cargo", importante fator motivacional, que se concretiza na possibilidade de realização, de reconhecimento, de crescimento; no trabalho criativo e desafiante; na diversidade e autonomia; na participação nas decisões, entre outros aspectos, resta bastante dificultado.3 Além disso, a impossibilidade de ascensão funcional, vedada pela Constituição, torna ainda mais difícil pensar-se em cargo de mero apoio administrativo, no médio e longo prazos, levando à proposta do art. 6º: 3 COMENTÁRIOS DA SRH/MP, ENCAMINHADOS EM 25/9/2009: "O Grupo debateu a preocupação de a alteração das atribuições propostas não poderem exceder o campo da necessidade de atualização e modernização das carreiras diante da realidade atual, ou seja, não se pode aumentar a complexidade das atribuições, desvirtuando a essência das carreiras. Quando da efetiva elaboração do texto normativo, deverão ser avaliados os limites das alterações propostas." A SRH incluiu no relatório o anexo V, que se constitui de quadros comparativos entre os perfis atuais dos cargos e os resultantes das alterações propostas. AVALIAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO BANCO E DAS ENTIDADES SINDICAIS: De fato, quando da redação final do texto legal haverá oportunidade para possível refinamento da proposta. Art. 6º da Lei nº 9.650/98: Art. 6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo. § 1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação. § 2o Para os cargos de nível superior Analista do Banco Central e de Procurador do Banco Central, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter classificatório. § 3o Para os cargos de Analista do Banco Central e de Técnico do Banco Central o edital do concurso poderá definir as áreas de conhecimento segundo as quais as provas de conhecimentos específicos serão realizadas, admitido o mesmo procedimento para a prova de títulos, no caso de concurso para o cargo de Analista do Banco Central. § 3 o 4o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, definir normas específicas e os pré-requisitos para ingresso no cargo, tais como: I – formação e titulação especializadas; II – experiência profissional; III – avaliação psicológica e exame de aptidão física para o exercício das atribuições de que trata o inciso IX do art. 5o. 20. Propõe-se também a possibilidade de definição de áreas de conhecimento nos concursos públicos para os cargos da carreira de Especialista do Banco Central e critérios adicionais para ingresso nos cargos, inclusive no que respeita à avaliação psicológica e exame de aptidão física para o exercício das atribuições de que trata o inciso IX do art.5º. 22. Em relação ao debate sobre remuneração, aventado na últimas reuniões, ficou estabelecido que as entidades sindicais encaminharão proposta de nova tabela de subsídios, para vigência a partir de 2010, nos termos do acordo mencionado no item 9, para discussão no âmbito da mesa de negociação SRH/MP-BACEN-Entidades Representativas. 23. Finalmente, já na última fase das discussões, o GT decidiu propor alteração na denominação da carreira e dos respectivos cargos, como parte do processo da revisão, de forma a estabelecer maior identidade entre a nomenclatura da carreira e as atividades da autarquia. Disso resultou a seguinte proposta, que se aceita ensejará o ajuste do texto até aqui proposto: Carreira: Gestão da Política Monetária e da Regulação Financeira Cargos: Gestor de Política Monetária e Regulação Financeira Técnico em Política Monetária e Regulação Financeira 24. Já na fase de elaboração deste relatório final, o SINAL propôs que, previamente à implementação da presente proposta de alteração da Lei nº 9.650/1998, a mesma seja referendada pelos servidores do BC, especialmente no que respeita a (i) terceirização de atividades (itens 18 e 19); (ii) novos critérios de ingresso nos cargos (item 20) e (iii) conveniência ou não de manter-se a atual atribuição prevista no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do art. 5º – repetida na proposta com a adição do critério disposto no inciso III do § 4º do art. 6º -, relativa à execução e supervisão das atividades de segurança institucional, condução de veículos e porte de armas de fogo. Como a matéria não foi discutida no curso das reuniões, e portanto não configura proposta do GT, optou-se por registrar a sugestão neste relatório. |

