Incorporação dos quintos: informações adicionais
Conforme informamos nas edições do Apito Brasil de 5.2.10 (Extraordinária) e de 9.2.10, o STJ garantiu, para os filiados do Sinal, a incorporação dos quintos, provenientes do exercício de cargos e funções comissionadas até 4 de setembro de 2001, com efeitos financeiros desde a data da lesão.
A decisão da Terceira Seção acolheu o voto do Relator, Ministro Nilson Naves, no Mandado de Segurança nº 13.174-DF, e mandou o BC pagar todas as verbas dos filiados que fazem jus a esse direito, atualizadas e acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
Essa vitória do Sinal chega depois de muitos anos. Várias vezes o Sinal reivindicou esse direito, em nome de seus filiados, diretamente ao Banco, pela via administrativa.
O Banco se esquivou de todas elas, informando que aguardava orientações do Ministério do Planejamento.
Finalmente, em 2006, para não perder o prazo prescricional para discussão desse direito, o Sindicato entrou com um Protesto Judicial objetivando a interrupção do prazo para discussão da matéria.
No ano seguinte, ingressou com o Mandado de Segurança junto ao STJ, por ato omissivo do Presidente do BC, da Chefia do Depes e do Diretor de Administração.
Conforme já dissemos, essa decisão beneficia os filiados que tenham completado interstício(s) no exercício de cargo ou função comissionada após a edição da lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001, data da MP 2.225-45/2001.
O Acórdão saiu em 3.2.10, e logo encaminhamos ofício ao Banco solicitando providências no sentido de o Órgão conseguir uma verba suplementar, para evitar a demora dos pagamentos através de precatórios.
Procurado pelo Sinal, o Depes afirma que ainda não é possível prever quando terá em mãos o levantamento completo dos dados. Isso porque se trata de uma pesquisa complexa, para a qual haverá necessidade de se fazerem diversas simulações.
Adicionalmente, porém, informou que o levantamento já está sendo feito.
O Sinal continua acompanhando e pressionando por uma rápida solução.
Leia abaixo a íntegra da sentença:
EMENTA ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. |
Se quiser consultar a íntegra do Relatório, busque no site do Superior Tribunal de Justiça.
Abaixo, dúvidas de filiados sobre a matéria, e as respectivas respostas, preparadas pelo Departamento Jurídico do Sinal:
Mandado de Segurança nº 13.174-DF
1. Cabe ainda recurso?
Sim. Toda decisão judicial é passível de recurso até seu trânsito em julgado e, ainda assim, durante dois anos fica sujeita aos riscos de uma ação rescisória.
O que nos dá certa tranqüilidade no caso do julgamento da Incorporação de Quintos é o fato de ser matéria já pacificada no STJ, aliado à característica própria do Mandado de Segurança, cuja decisão é exeqüível desde o momento em que a Autoridade Impetrada seja oficiada do teor da decisão.
Também nos conforta saber que o mesmo direito já foi conquistado pelos servidores do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público da União, além de inúmeros processos judiciais que asseguraram a seus Autores a incorporação de quintos.
2. Do que depende o participante tomar conhecimento do valor a receber?
O Depes deverá fazer o levantamento de todos os casos, em que os funcionários teriam direito à incorporação, ou seja, todos aqueles que em abril de 1998 não haviam integralizado o direito e permaneceram exercendo, ou passaram a exercer funções comissionadas até 04.09.2001, data da Medida Provisória 2.225-45/2001.
3. É para todos os filiados? É extensiva aos não filiados?
O Mandado de Segurança foi impetrado em substituição aos filiados. Ocorre que nesse aspecto a jurisprudência diverge. Há entendimentos de que a decisão proferida em mandado de segurança impetrado por entidade sindical beneficiaria toda a categoria, mas há também corrente que limita a decisão aos filiados. Assim, interpretações mais restritivas, limitando aos filiados os benefícios, pode ser usada.
4. A partir de que providência deverá ocorrer o pagamento?
O SINAL já enviou ofício ao Banco solicitando que o ordenador de despesas providencie verba suplementar para pagar, com base em procedimentos adotados por outros órgãos, tais como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público da União, que pagaram os retroativos na via administrativa sem a necessidade de formar precatórios. Entretanto, não podemos descartar tal hipótese em relação aos atrasados.
5. Honorários e Imposto de Renda.
Não há honorários de êxito a serem cobrados dos substituídos.
Há incidência do imposto de renda, na medida em que o fato gerador desse imposto é a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de acréscimo de natureza salarial. O STJ tem decisão firmada de que toda verba de natureza remuneratória, recebida em atraso pelos servidores públicos, sofre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.