Edição 19 - 25/02/2010

Incorporação dos quintos: informações adicionais

Conforme informamos nas edições do Apito Brasil de 5.2.10 (Extraordinária) e de 9.2.10, o STJ garantiu, para os filiados do Sinal, a incorporação dos quintos, provenientes do exercício de cargos e funções comissionadas até 4 de setembro de 2001, com efeitos financeiros desde a data da lesão.

 

A decisão da Terceira Seção acolheu o voto do Relator, Ministro Nilson Naves, no Mandado de Segurança nº 13.174-DF, e mandou o BC pagar todas as verbas dos filiados que fazem jus a esse direito, atualizadas e acrescidas de juros de 0,5% ao mês.

 

Essa vitória do Sinal chega depois de muitos anos.  Várias vezes o Sinal reivindicou esse direito, em nome de seus filiados, diretamente ao Banco, pela via administrativa.

 

O Banco se esquivou de todas elas, informando que aguardava orientações do Ministério do Planejamento.

 

Finalmente, em 2006, para não perder o prazo prescricional para discussão desse direito, o Sindicato entrou com um Protesto Judicial objetivando a interrupção do prazo para discussão da matéria.

 

No ano seguinte, ingressou com o Mandado de Segurança junto ao STJ, por ato omissivo do Presidente do BC, da Chefia do Depes e do Diretor de Administração.

 

Conforme já dissemos, essa decisão beneficia os filiados que tenham completado interstício(s) no exercício de cargo ou função comissionada após a edição da lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001, data da MP 2.225-45/2001.

O Acórdão saiu em 3.2.10, e logo encaminhamos ofício ao Banco solicitando providências no sentido de o Órgão conseguir uma verba suplementar, para evitar a demora dos pagamentos através de precatórios.

 

Procurado pelo Sinal, o Depes afirma que ainda não é possível prever quando terá em mãos o levantamento completo dos dados. Isso porque se trata de uma pesquisa complexa, para a qual haverá necessidade de se fazerem diversas simulações.

 

Adicionalmente, porém, informou que o levantamento já está sendo feito.

 

O Sinal continua acompanhando e pressionando por uma rápida solução.

 

Leia abaixo a íntegra da sentença:

 


Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.174 – DF (2007/0256210-1)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES
FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL
ADVOGADA : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(S)
IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
IMPETRADO : DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
IMPETRADO : CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS E ORGANIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – DEPES 

EMENTA
Mandado de segurança coletivo. Legitimidade passiva.
Presidente do Banco Central do Brasil. Servidor público.
Exercício de função gratificada entre 8.4.98 e 5.9.01.
Incorporação de quintos. Possibilidade. Precedentes. Segurança concedida. 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. 

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 14 de dezembro de 2009 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator
 

 

Se quiser consultar a íntegra do Relatório, busque no site do Superior Tribunal de Justiça.

 

Abaixo, dúvidas de filiados sobre a matéria, e as respectivas respostas, preparadas pelo Departamento Jurídico do Sinal:

 

 

Mandado de Segurança nº 13.174-DF

 

 

1.     Cabe ainda recurso?

 

Sim. Toda decisão judicial é passível de recurso até seu trânsito em julgado e, ainda assim, durante dois anos fica sujeita aos riscos de uma ação rescisória. 

 

O que nos dá certa tranqüilidade no caso do julgamento da Incorporação de Quintos é o fato de ser matéria já pacificada no STJ, aliado à característica própria do Mandado de Segurança, cuja decisão é exeqüível desde o momento em que a Autoridade Impetrada seja oficiada do teor da decisão. 

 

Também nos conforta saber que o mesmo direito já foi conquistado pelos servidores do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público da União, além de inúmeros processos judiciais que asseguraram a seus Autores a incorporação de quintos. 

 

2.     Do que depende o participante tomar conhecimento do valor a receber?

 

O Depes deverá fazer o levantamento de todos os casos, em que os funcionários teriam direito à incorporação, ou seja, todos aqueles que em abril de 1998 não haviam integralizado o direito e permaneceram exercendo, ou passaram a exercer  funções comissionadas até 04.09.2001, data da Medida Provisória 2.225-45/2001. 

 

3.     É para todos os filiados? É extensiva aos não filiados?

 

O Mandado de Segurança foi impetrado em substituição aos filiados. Ocorre que nesse aspecto a jurisprudência diverge. Há entendimentos de que a decisão proferida em mandado de segurança impetrado por entidade sindical beneficiaria toda a categoria, mas há também corrente que limita a decisão aos filiados. Assim, interpretações mais restritivas, limitando aos filiados os benefícios, pode ser usada.

 

 

4.     A partir de que providência deverá ocorrer o pagamento?

 

O SINAL já enviou ofício ao Banco solicitando que o ordenador de despesas providencie verba suplementar para pagar, com base em procedimentos adotados por outros órgãos, tais como o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público da União, que pagaram os retroativos na via administrativa sem a necessidade de formar precatórios. Entretanto, não podemos descartar tal hipótese em relação aos atrasados.  

 

5.     Honorários e Imposto de Renda.

 

Não há honorários de êxito a serem cobrados dos substituídos.

 

Há incidência do imposto de renda, na medida em que o fato gerador desse imposto é a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de acréscimo de natureza salarial. O STJ tem decisão firmada de que toda verba de natureza remuneratória, recebida em atraso pelos servidores públicos, sofre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

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