Edição 0 - 25/11/2003

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – CAMINHO JURÍDICO PARA ESTANCAR A SAÍDA DE RECURSOS DA CENTRUS

HISTàRICO DA A€ÇO DOS 2/3:

Em 10 de agosto de 1998 o SINAL ajuizou uma a‡Æo cautelar
perante a 17¦ Vara da Justi‡a Federal de Bras¡lia, pleiteando "a concessÆo de
medida liminar inaudita altera parte", como medida preparat¢ria
indispens vel para o oportuno ajuizamento de A‡Æo Ordin ria Declarat¢ria, para
que:





impe‡a que a CENTRUS transfira ao Banco Central do
Brasil quaisquer recursos correspondentes …s Reservas T‚cnicas de
Benef¡cios a Conceder fracionadas na razÆo do custeio de sua forma‡Æo,
preservando com tal medida a integridade patrimonial da entidade;

pro¡ba a CENTRUS de disponibilizar quaisquer
recursos para pagamento de benef¡cios j  concedidos ou a serem
concedidos pelo Regime Jur¡dico énico".



A liminar foi negada e a senten‡a, de 21.07.1999, julgou
improcedente o pedido.


Na a‡Æo ordin ria principal (protocolada em 28.03.2000), foi
pedida a antecipa‡Æo de tutela, negada em 28.04.2000. Em peti‡Æo de 15.05.2000,
foram juntadas c¢pias de balancetes da CENTRUS, demonstrando a sa¡da de recursos
para pagamento de aposentadorias do RJU e requerendo … Ju¡za que reconsiderasse
o despacho. NÆo reconsiderou (decisÆo de 04.07.2000).

Diversos recursos vˆm sendo propostos desde entÆo, afora os
diversos pedidos de preferˆncia no julgamento, inclusive a concessÆo de uma
audiˆncia em outubro deste ano, … qual compareceram o advogado respons vel pela
a‡Æo e o Presidente Nacional do SINAL, que exp“s pessoalmente … magistrada as
razäes da urgˆncia no julgamento da a‡Æo, tendo em vista o periculum in mora
decorrente da utiliza‡Æo dos recursos da CENTRUS indevidamente. Foi
lembrada, na ocasiÆo, a Mensagem n§ 1.140, de 23.08.2000, do entÆo presidente
FHC, encaminhando ao Congresso projeto de lei que abria cr‚dito suplementar no
or‡amento no valor de R$ 203.300.000,00, para pagamento … Casa da Moeda do
Brasil, SISBACEN e outros. Na justificativa, o entÆo ministro Martus Tavares, do
Planejamento, informava que tais recursos sa¡ram do patrim“nio da UniÆo junto …
CENTRUS (2/3).

Tendo em vista que o processo encontra-se no gabinete da
Ju¡za da 2¦ Turma do TRF/DF desde 07.03.2002, s¢ nos resta intentar
uma a‡Æo aut“noma dentro da pr¢pria a‡Æo, denominada a‡Æo cautelar
incidental.
Trata-se de desdobramento do chamado "poder geral de cautela" do
juiz, que, uma vez verificado que h  fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, venha a causar ao direito da outra lesÆo grave ou de dif¡cil
repara‡Æo, autoriza-o a conceder liminar que impe‡a tal lesÆo (art.799 do C¢digo
de Processo Civil).

Cabe ressaltar que tal a‡Æo nÆo ter  o poder de interferir no
m‚rito da questÆo, cujo julgamento poder  at‚ nos ser desfavor vel. O que se
pretende ‚ que o processo seja colocado em julgamento antes de definida a
situa‡Æo dos fundos de previdˆncia a serem criados com base na reforma da
previdˆncia (com o risco de que os 2/3 sejam utilizados para criar o tal
"fundÆo" antes que a justi‡a se manifeste). Argumentar-se-  adicionalmente que,
se a questÆo toda referente aos recursos da CENTRUS em rela‡Æo ao pessoal do RJU
est  sub judice, nÆo h  como a UniÆo utilizar-se desses recursos.

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