Edição 98 - 23/07/2010

Recadastramento de aposentados e pensionistas

O recadastramento anual dos aposentados e pensionistas está mais simples. Desde o final de março, o Banco não exige mais que a pessoa apresente declaração de conta-corrente individual no ato do recadastramento. Essa comprovação agora só precisa ser feita no momento da solicitação do benefício e da solicitação de alteração de conta bancária. O recebimento de aposentadoria ou pensão por conta-corrente conjunta continua não sendo possível.

Outra novidade é que, caso o aposentado ou pensionista não faça o recadastramento no mês para o qual foi feita a convocação – pela lei, o mês de seu aniversário – o Banco enviará correspondência convocando-o a fazê-lo em 30 dias e, depois desse prazo, o benefício será suspenso. Antes, a suspensão ocorria imediatamente após o não comparecimento no mês de aniversário.

A atualização cadastral anual de aposentados e pensionistas é determinada pelo TCU com base na lei 9.527/1997 e, mais recentemente, no decreto 7.141/2010, que instituiu essas mudanças. O recadastramento é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento ou pensão. O servidor ou pensionista deve comparecer pessoalmente ao órgão de pessoal da instituição. No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, um representante legal poderá fazê-lo, desde que munido de procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, emitida em prazo não superior há seis meses.

Fonte: Informativo Recife

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