Edição 0 - 28/11/2003

CARTA AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

CARTA AO DIRETOR DE ADMINISTRAۂO:
SUBSTITUIۂO DE FUNۂO COMISSIONADA NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS

"Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2003.

Ilmo.Sr.
JoÆo Ant“nio Fleury Teixeira
M.D. Diretor de Administra‡Æo
Banco Central do Brasil

Assunto: Fun‡Æo Comissionada – Remunera‡Æo da substitui‡Æo nos primeiros 30
dias.

Senhor Diretor,

Vimos, pela presente, solicitar a revisÆo das normas que
regulam a substitui‡Æo em fun‡Æo comissionada nesse àrgÆo, com vistas …
adequa‡Æo aos crit‚rios adotados pelo TCU, nos moldes dos procedimentos adotados
pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justi‡a, Superior Tribunal
Militar e Conselho Federal de Justi‡a.

A questÆo do direito … remunera‡Æo de per¡odos inferiores a
30 dias de substitui‡Æo em fun‡Æo comissionada j  se encontra resolvida no TCU
desde 29 de novembro de 2000, com a edi‡Æo da Portaria 266 (atual 164/2001), que
estabeleceu, no seu artigo 2§, par grafo 1§, que, "nos primeiros trinta dias,
o servidor substituto acumular  as atribui‡äes decorrentes da substitui‡Æo com
as da fun‡Æo de que seja titular e ser  retribu¡do com a remunera‡Æo que lhe for
mais vantajosa
".

Enquanto o Bacen sequer adota providˆncias para a remunera‡Æo
dos substitutos, o Plen rio do TCU decidiu, em 8 de maio de 2002, que ‚ cab¡vel
o pagamento retroativo da substitui‡Æo em tela … data da edi‡Æo da Lei 9.527/97,
por entender que a inten‡Æo do legislador, ao dar nova reda‡Æo ao art. 38 da Lei
8.112/90, foi a de evitar a substitui‡Æo em cadeia, quando se tratar de per¡odos
inferiores a trinta dias, quando o servidor acumular  fun‡äes, podendo optar
pela que lhe for mais vantajosa. Ap¢s os primeiros trinta dias o substituto
deixar  de acumular fun‡äes e receber  apenas pela fun‡Æo relativa ao posto que
estiver substituindo.

O argumento incontest vel para justificar o pagamento a
partir do primeiro dia de substitui‡Æo ‚ o de que o artigo 4§ da Lei 8.112/90
veda a presta‡Æo de servi‡os gratuitos, tendo como £nica exce‡Æo a presta‡Æo de
servi‡o p£blico obrigat¢rio, como servi‡o militar, jurado, mes rio em ‚poca de
elei‡Æo etc. NÆo oferecer ao servidor alguma remunera‡Æo adicional pelo aumento
de atribui‡äes seria locupletamento il¡cito por parte da administra‡Æo e nega‡Æo
total do princ¡pio da razoabilidade.

Com base na DecisÆo 483/2002 – Plen rio, do TCU, que,
reconhece, inclusive, a conveniˆncia de se evitar "trƒmites meramente
burocr ticos, que obrigam todos os interessados a interpor individualmente seus
pedidos
", recomendando que, "por uma questÆo de isonomia e de economia
processual o pagamento deva ser resolvido em car ter geral, de igual forma e
simultaneamente para todos
", solicitamos a imediata implementa‡Æo de
remunera‡Æo para os substitutos, bem como o pagamento retroativo a 10.12.97,
data da edi‡Æo da Lei 9.527/07.

Atenciosamente,

S‚rgio da Luz Belsito

Presidente Nacional"

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