ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DA CENTRUS/PREVI
Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que nÆo cabe
cobran‡a de imposto de renda nos pagamentos de complementa‡Æo de aposentadoria
realizados na vigˆncia da Lei 7.713/88.
O SINAL possui 3 processos pleiteando a devolu‡Æo da cobran‡a
indevida e agora, com o reconhecimento de que o direito de solicitar o imposto
retido indevidamente prescreve em 10 anos, abriu- se a possibilidade de
ingressar em ju¡zo para os que nÆo se encontram inclu¡dos em nenhum dos 3 grupos
existentes.
Em junho de 2003 o SINAL providenciou um protesto judicial
para interromper a prescri‡Æo a partir daquela data.
Quem j possui a‡Æo nÆo precisar ingressar novamente. Basta
providenciar os comprovantes de rendimentos fornecidos pelo Banco nos anos de
1993 e 1994 e c¢pia das declara‡äes de imposto de renda desses mesmos anos, que
o advogado providenciar uma peti‡Æo nos autos solicitando a inclusÆo desses
per¡odos.
A a‡Æo destina-se aos celetistas filiados ao SINAL que ainda nÆo possuem esse
tipo de pleito.