Edição 7 - 08/02/2011

Declaração de Imposto de Renda 2011/2010

Os servidores que receberam valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal no exercício de 2010 deverão observar, no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual deste exercício, o contido na Instrução Normativa nº 491, de 12.01.2005, em anexo.
 
De acordo com a citada Instrução Normativa, a instituição financeira que fizer o pagamento deverá efetuar a retenção de 3% (três por cento) sobre o montante pago, no momento do crédito, sem quaisquer deduções (art. 1º).
 
O imposto de renda retido nesse momento é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
 
Não haverá retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis (§ 1º do art. 1º da IN 491/2005). Essa declaração constitui o Anexo Único da IN acima referida.
 
Desse modo, existem três formas de declarar os valores recebidos, dependendo da forma como foram tratados pela instituição financeira responsável pelo pagamento:
 
1.           Os valores tributáveis pagos pelo agente financeiro com retenção do imposto de renda deverão ser declarados da seguinte forma:
 
Informar os respectivos valores no campo ‘RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELO TITULAR”
Exemplo:
 
 
 
2.           Valores isentos ou não tributáveis pagos pelo agente financeiro SEM retenção de Imposto de Renda:
 
Informar os valores no campo ‘RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS”. No item 13 – Outros (especificar) – fazer relato sucinto do recebimento.
 
3.           Valores isentos ou não tributáveis pagos pelo agente financeiro COM retenção indevida de Imposto de Renda:
 
Fazer a retificação da seguinte forma:
 
3.1.       Preencher o campo ‘RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELO TITULAR” conforme exemplo abaixo:
 
 
 
 
3.2.       Informar o valor recebido no campo “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” (item 13 – especifique sucintamente do que se trata):
 

 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
 
I. São isentos ou não tributáveis os valores relativos às seguintes ações patrocinadas pelo SINAL:
 
1.            Imposto de Renda sobre conversão em espécie de licença-prêmio, férias e abonos assiduidade;
 
2.            Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria recebida da Centrus;
 
3.            Valores recebidos por aposentados por invalidez permanente e pelos portadores de doenças graves previstas em lei.
 
II. O agente financeiro que efetuar o pagamento é obrigado a fornecer ao beneficiário o “COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE”.
 
Caso o agente financeiro não tenha entregue o comprovante na ocasião do pagamento, o interessado poderá solicitá-lo a qualquer tempo (inclusive de anos anteriores).  O ideal é direcionar o pedido à agência da Justiça Federal da instituição financeira que efetuou o pagamento.
 
Vale lembrar que o Sinal não tem nenhuma ingerência sobre esse comprovante, nem acesso ao documento. Portanto, enfatizamos que é de inteira responsabilidade dos beneficiados no processo providenciarem o seu comprovante junto à Instituição, bem como a sua declaração no imposto de renda correspondente ao ano do recebimento dos respectivos valores.

 

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