Edição 31 - 01/04/2011

Novas orientações sobre IRPF

De acordo com a nova sistemática a ser utilizada na declaração de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 1127/2011, os rendimentos relativos a anos-calendários anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, “quando decorrentes de: I- aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II – rendimentos do trabalho.

Essa regra é obrigatória para os RRA a partir de 2011, mas é facultado ao contribuinte declarar os rendimentos acumulados recebidos no ano de 2010 pela nova forma de tributação, inclusive os anteriores à edição da MP 497, de 27/07/2010 (que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/89), como segue:

“Tratamento específico para o ano-calendário 2010:
 
– 1º de janeiro a 27 de julho de 2010: a regra é a tributação pelo ajuste anual na ficha RTRPJ, mas com opção de tributação exclusiva na ficha RRA (§7º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988).
 
– 28 de julho a 31 de dezembro de 2010: a regra é a tributação exclusiva, mas com opção de tributação pelo ajuste anual na ficha RRA (caput do art. 12-A da Lei   nº 7.713, de 1988).”
 
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2011/declaracao/novidades.htm)

Desse modo os valores relativos à devolução da CPSS sobre o terço de férias cujo recebimento ocorreu no período estipulado no art. 13 da IN 1127/2011(1º de janeiro a 27 de julho de 2010), podem ser declarados de duas formas, a critério do servidor, observadas as disposições do referido art. 13:
1.     Como “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, integrando a base de cálculo do IR na Declaração de Ajuste Anual, conforme divulgado no Apito Brasil nº 7 , de 07/02/2011 (art. 7º da IN 1127/2011);
 

2.     Na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (documento novo acrescentado ao formulário de Declaração de Ajuste Anual – DAA,  de 2011), como integrante da base de cálculo ou tributação exclusiva na fonte.
Ao preencher a ficha o servidor poderá escolher a melhor forma de declarar esse rendimento, pois o programa mostrará a opção mais vantajosa.
A opção da tributação “exclusiva na fonte” tende a ser a mais benéfica para o servidor, por levar em conta o número de meses a que se refere o rendimento, ao contrário do que ocorria no modelo anterior.

Sobre a questão da opção, transcrevemos, a seguir, trecho da orientação transmitida pelo Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) aos seus filiados sobre a tributação dos RRA:

”É importante atentar para o fato de que o contribuinte terá que fazer uma opção na referida ficha, e que esta opção é, segundo a legislação, irretratável.
 
Portanto, deve tomar muito cuidado antes de enviar sua Declaração de Ajuste Anual. Seguindo a mesma lógica que se aplica à mudança de formulário, o Sindicato entende que poderá ocorrer a mudança de opção até o dia 29 de abril (limite que permite o envio de uma declaração retificatória). Após este prazo, a opção torna-se definitiva. “

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=
11759%3AIRPF&catid=44%3Anoticias-jornalismo&Itemid=301&lang=pt

A possibilidade de mudança de opção até o término do prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual – DDA, é confirmada pela Receita, na resposta à pergunta nº 41 do “Perguntão” constante do seu site (www.receita.fazenda.gov.br):

“041 – O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?
A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
 
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção pela forma de tributação, após 29 de abril de 2011.
 
(Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57 ; Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 7º, § 3º )”.

Assim, os servidores que já entregaram a sua Declaração de Ajuste Anual poderão, a seu critério, alterar a forma de tributação escolhida, devendo, se for o caso, providenciar uma declaração retificatória até o dia 29 de abril.
Os servidores que optarem por declarar os rendimentos recebidos em decorrência da devolução da CPSS pela nova sistemática devem observar as seguintes informações a respeito da ação:
1.     A ação abrange o desconto da CPSS sobre o terço de férias, ocorrido a partir de março de 2000, até fevereiro de 2007 . Como, regra geral, esse pagamento ocorre uma vez por ano, o “numero de meses” a ser considerado será de um por ano, podendo chegar ao máximo de oito, dependendo da situação funcional de cada servidor.
2.     A fonte pagadora a ser informada é a instituição financeira responsável pelo crédito (BB ou CEF).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Por se tratar de matéria recente, o SINAL consultou diversos profissionais, inclusive alguns Auditores-Fiscais, com o intuito de fornecer uma informação segura aos seus filiados sobre a melhor forma de declarar esses valores, sem lograr êxito.
A principal dúvida refere-se às consequências que poderão advir na hipótese de se declarar os RRA como rendimentos de “tributação exclusiva na fonte”, sabendo-se que tais valores, pelo fato de terem sido recebidos antes da alteração da lei, não foram tributados na forma prevista na IN 1127/2011.

As novas regras nada dizem a esse respeito e nem se permanecem válidas as orientações anteriores, como, por exemplo, as contidas nos itens 303 e 304 do “Perguntão”:

“303 – Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
 
Em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, o beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis.
 
Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, o beneficiário deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
 
No caso de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o beneficiário deve apurar e recolher o imposto devido, de acordo com a natureza do rendimento e a legislação pertinente.
 
(Parecer Normativo Cosit n º 324, de 1971; Parecer Normativo Cosit n º 353, de 1971; Parecer Normativo Cosit n º 59, de 1972, Parecer Normativo Cosit n º 1, de 24 de setembro de 2002)
 
304 – De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?
 
Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.
 
(Parecer Normativo Cosit n º 1, de 24 de setembro de 2002)”

Enquanto não houver um esclarecimento oficial da Receita, ninguém poderá afirmar com segurança o tratamento que será dado a essas informações, haja vista a dificuldade de obter informação até mesmo nas suas Delegacias Regionais.
Dessa forma, considerando que a Receita Federal é o único órgão com competência técnica e jurídica para esclarecer qualquer dúvida sobre tributação, limitamo-nos a informar as alterações ocorridas e as opções disponíveis, ficando a critério de cada um decidir o procedimento a adotar.
Informamos, ainda, que não houve alteração em relação à declaração dos rendimentos isentos e não tributáveis (ver Apito Brasil nº 7, de 7/2/2011).
Finalmente, reiteramos que o agente financeiro que efetuou o pagamento é obrigado a fornecer ao beneficiário o “COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE” e que o Sinal não tem nenhuma ingerência sobre esse comprovante, nem acesso ao documento.

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