Edição 49 - 05/05/2011

Governo transforma a “ação da incorporação dos quintos” em questão de Estado.



Decisão do Governo, papel desempenhado por Gilmar Mendes e recursos judiciais procrastinadores do BC prejudicam os servidores do BC.

Em 09 de março de 2011, a capa do Jornal Econômico trazia o seguinte destaque: “UNIÃO TENTA EVITAR DERROTA EM AÇÃO DE R$ 10 BI NO SUPREMO”.

A matéria dizia respeito às ações de incorporação de quintos – período de abril/98 a set/2001, que ainda tramitam nos tribunais, entre elas a do SINAL.
Nossa ação aguarda julgamento dos embargos de declaração interpostos no STJ pelo Banco Central no Mandado de Segurança n° 13.174. O processo está parado desde abril de 2010, quando o Ministro Relator se aposentou.
  Segundo a matéria divulgada pelo Jornal Econômico “A presidente Dilma Rousseff determinou à Advocacia-Geral da União (AGU) que continue lutando por uma causa que pode custar R$ 10 bilhões aos cofres públicos e está praticamente perdida no Supremo Tribunal Federal (STF): o pagamento de quintos e décimos a servidores públicos comissionados dos três poderes. O valor representa um quinto dos cortes anunciados pelo governo com o objetivo de conter a inflação, fixados em R$ 50 bilhões. (…) Em 14 de fevereiro, Dilma aprovou um parecer para que a AGU não desista do mandado de segurança contra o pagamento de quintos e décimos aos servidores. Com isso, a AGU tem uma grande tarefa pela frente. Para evitar a derrota, terá de obter os votos de todos os ministros que ainda não se manifestaram no julgamento. Os advogados da União também terão de tentar convencer ministros que já se manifestaram contra o mandado de segurança da AGU a mudar de opinião. Em junho de 2010, Eros Grau, que foi o relator do processo, disse que não mudaria de opinião nem se o caso representasse R$ 20 bilhões para os cofres. "Esse argumento não me incomoda. Eu não cedo diante da imposição da Constituição e das normas." Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e o presidente do STF, Cezar Peluso, também disseram que a decisão do TCU não poderia ser contestada por mandado de segurança. Apenas Gilmar Mendes mostrou-se incomodado com o fato de o TCU ter mudado a sua posição, que antes era contrária ao pagamento de quintos e passou a ser favorável.”
Dando seguimento à novela dos quintos e décimos, no dia 7 de abril o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 638.115, exarou despacho modificando a inadmissibilidade dos recursos extraordinários sobre a incorporação de quintos para que o Pleno do Supremo Tribunal Federal admitisse Recurso Extraordinário sob repercussão geral, envolvendo a incorporação de quintos até 2001 nos termos que seguem:
‘Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do STJ, que negou provimento ao agravo regimental da União, por alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal e princípio da legalidade.   O Superior Tribunal de Justiça declarou ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 5 de setembro de 2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001.   Nas razões recursais, a União, em preliminar, defende a repercussão geral da matéria dos autos sob o ponto de vista social, ao fundamento de que existem milhares de servidores dos três Poderes e do MPU pleiteando o mesmo direito. Ademais, sustenta a repercussão sob aspecto jurídico, ao fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Por fim, aduz a repercussão geral sob o aspecto econômico e cita o processo de execução individual de vultosos valores.   A questão a ser analisada refere-se à constitucionalidade da incorporação de quintos supostamente adquiridos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001. Destaque-se que a presente controvérsia constitucional está sendo apreciada no Plenário desta Corte no MS 25.845/ DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa e MS 25.763/DF, Rel. Min. Eros Grau.   Submeto a matéria ao Plenário Virtual, a fim de que sejam aplicados os efeitos legais da repercussão geral.   Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de servidores do Ministério Público da União em que se discute a incorporação de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e da MP 2.225-45/2001. Ademais, a controvérsia dos autos é relativa a questão de direito intertemporal.   Brasília, 7 de abril de 2011.
 Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente’

No último dia 29 de abril o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Isso implica em dizer que o processo que envolve servidores do Banco Central, com decisão favorável do STJ, poderá ainda ter que enfrentar novas etapas após o julgamento dos Embargos de Declaração, ainda aguardando designação de Ministro Relator.
Registre-se que os Embargos interpostos pelo Banco Central questionam tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, revelando-se meio de procrastinar o feito e retardar o cumprimento da ordem judicial.

A decisão do Supremo joga um balde de água fria na expectativa dos servidores do Banco Central de terem o direito implementado da mesma forma como já ocorreu com grande parte dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, pois pode representar mais alguns anos de discussão judicial.

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorSinal participa de audiência pública da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08
Matéria seguinte04