Edição 58 - 02/06/2011

Férias – atenção às novas regras!

No início de maio, o Depes divulgou uma revisão do capítulo 8-2 – Férias do MSP, tomando como base a Orientação Normativa (ON) SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
 
Em relação à versão anterior do capítulo 8-2, de abril de 2009, esta revisão traz uma série de regras e procedimentos novos ou reformulados para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias a serem aplicados a partir de 24.2.2011, data da publicação da ON no DOU.
 
Veja o que destacamos:
Direito, vacância, reversão, reintegração e recondução

  • (8-2-1) O Presidente do Banco Central do Brasil, os Diretores e os servidores farão jus a trinta dias de férias a cada exercício, correspondente ao ano civil.
  • (8-2-4-III) Se na mesma data de exoneração de um cargo o servidor tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público, fará jus a férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo, não lhe sendo exigido um novo período aquisitivo de 12 meses.
  • (8-2-5) Ao servidor amparado pelo item 8-2-4-III não será devida a indenização de férias.
  • (8-2-6-I) Não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias, no caso de servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução, caso já tenha cumprido essa exigência anteriormente.
  • (8-2-7) O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.

Programação anual

  • (8-2-10) Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no Banco Central poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo para o serviço.
  • (8-2-11) As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.
  • (8-2-14) As férias devem iniciar em dia útil e podem ser concedidas, no decurso do ano civil: I – de uma só vez; II – em até três etapas, desde que o parcelamento: a) atenda a conveniência do serviço; b) tenha sido previsto na programação anual de férias.

Obs.: na presente revisão desta regra foi suprimida a alínea c) que constava na versão anterior (item 8-2-23), que dizia: c) não seja em etapas sequenciais, ainda que intercaladas com os dias do repouso semanal (sábado e domingo, em regra).

  • (8-2-24-II) Na hipótese em que o período das férias programadas e não iniciadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente deverão ser reprogramadas e homologadas, após o retorno do servidor, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
  • (8-2-25) A vedação constante no item 8-2-24-II não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
  • (8-2-28) A alteração de férias para data-início superior a 30 dias do crédito efetuado só ocorrerá em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada da chefia da unidade, e implicará: I- o cancelamento do período de férias anteriormente registrado; II – a devolução, de uma só vez, da importância recebida pelo servidor; e III – o novo período de férias só poderá ser registrado após a devolução desta importância.

Remuneração e indenização

  • (8-2-41-I,II) A remuneração das férias será correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a situação funcional do servidor no respectivo período, inclusive na condição de interino, acrescida do valor integral do adicional de férias (1/3), que será pago quando da utilização da primeira etapa.
  • (8-2-45) A indenização de férias, integrais ou proporcionais, será devida nas seguintes hipóteses: I – exoneração de cargo efetivo ou em comissão; II – aposentadoria; III – demissão; IV – destituição de cargo em comissão; V – dispensa de função comissionada; VI – falecimento.
  • (8-2-47) No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
  • (8-2-48) A indenização proporcional das férias do servidor que não tenha completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do item anterior.
  • (8-2-49) A indenização de férias corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, e observará a data de ingresso no cargo e/ou função comissionada.
  • (8-2-50) No caso de falecimento de servidor, o pagamento de indenização será feito a seus sucessores, mediante alvará judicial.
  • (8-2-51) A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada, inclusive o respectivo adicional (1/3).
  • (8-2-52) Para o cálculo do número de dias das férias proporcionais, deverá ser observada a fórmula abaixo, desprezando-se a casa decimal: 
12 meses de exercício x 30 dias de férias
nº de meses trabalhados X

 
ou, simplificando, X = nº de meses trabalhados x 2,5
em que X = quantidade de dias de férias a que o servidor faz jus.

  • (8-2-53) Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento ou demissão de cargo efetivo, se as ocorrências relacionadas no item 8-2-45 forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais. 

Como se vê, uma das principais novidades dessa revisão do capítulo 8-2 do MSP se refere à extensão da indenização de férias às ocorrências citadas nos incisos II a VI do item 8-2-45.
Façamos, então, a título de exemplo, o cálculo da indenização para um Analista do BC, classe Especial, padrão IV (subsídio de R$18.478,45), com férias acumuladas e que pretenda se aposentar, considerando, hipoteticamente:

  • Data da posse no serviço público: 21.1.1975
  • Saldo de férias não gozadas, referentes ao período aquisitivo anterior: 20 dias
  • Período aquisitivo atual: 21.1.2011 a 20.1.2012
  • Data da vacância (aposentadoria) prevista: 15.6.2011 

De 21.1 a 15.6.2011, contamos 5 meses trabalhados, portanto, de acordo com o disposto no item 8-2-52, o servidor fará jus a X = 12 dias de férias no período aquisitivo atual.
E o total da indenização alcançará: 
 

 

Boa aposentadoria!

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