Liminar contra a cobrança do Plano Bresser
Segue abaixo a ¡ntegra da liminar concedida no Mandado de Seguran‡a impetrado pelo Dr. Marcos Resende.
Como j dissemos em Apito Brasil de ontem, essa decisÆo abrange todos os servidores que nÆo fizeram o acordo da MP 45, ora amea‡ados pelo Banco de ter seus nomes inscritos em d¡vida ativa.
O questionamento quanto … devolu‡Æo dos valores pagos por aqueles que fizeram o acordo com o Banco poder ser feito mais tarde, quando o m‚rito da a‡Æo for julgado, e se for ele favor vel aos servidores.
“PROCESSO:2004.34.00.05359-9
CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURAN€A INDIVIDUAL IMPETRANTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTµRQUICOS NOS ENTES DE FORMULA€ÇO, PROMO€ÇO E FISCALIZA€ÇO DA POLÖTICA DA MOEDA E DO CRDITO – SINAL IMPETRADO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL – DEPES JUÖZO : 21¦ VARA
DECISÇO
Em ju¡zo de cogni‡Æo sum ria, vislumbro a presen‡a do fumus boni iuris a embasar o pedido de liminar. Os filiados do Impetrante estÆo na iminˆncia de ser inscritos em d¡vida ativa para cobran‡a de valores que receberam em razÆo de decisÆo trabalhista transitada em julgado, mas que, posteriormente, foi rescindida. Ora, a boa-f‚ dos filiados do Impetrante e a natureza salarial das verbas em questÆo aconselham o deferimento do provimento liminar, como se verifica do seguinte precedente do e.TRF/1.¦ RegiÆo:
PROCESSO CIVIL – SERVIDOR PéBLICO – MANDADO DE SEGURAN€A IMPETRADO PARA IMPUGNA€ÇO DE ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – VANTAGEM PERCEBIDA POR FOR€A DE ACORDO COLETIVO ANTERIOR AO ENQUADRAMENTO NO PLANO éNICO DE CLASSIFICA€ÇO E RETRIBUI€ÇO DE CARGOS E EMPREGOS – BENEFÖCIO NÇO PREVISTO NA LEI N.7.596/87 – SUPRESSÇO LEGALIDADE – VANTAGEM RECEBIDA DE BOA-F – DEVOLU€ÇO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ……. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “indevida a devolu‡Æo de vencimentos de servidor p£blico nÆo s¢ quando percebidos por for‡a de decisÆo em mandado de seguran‡a como em decorrˆncia de execu‡Æo em a‡Æo ordin ria”, uma vez que “vencimentos e sal rios tˆm privil‚gio de verba destinada a alimentos, nÆo devendo impor-se a sua restitui‡Æo”.(RESXs n.88.110-DF e 80.913-RS). 4. Apela‡Æo e Remessa Oficial denegadas. 5. Senten‡a confirmada (MAS 1997.01.00.051786-6/MT, relator Juiz CatÆo Alves).
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de liminar para determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de incluir o nome dos filiados do Impetrante em d¡vida ativa, no que se refere aos valores recebidos por for‡a da Reclama‡Æo Trabalhista n. 1.347/89, da 2¦ Vara do Trabalho desta Capital. Notifique-se a autoridades. Ap¢s as informa‡äes ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao MPF. Intime-se. Bras¡lia, 27 de fevereiro de 2004.
(a) GUILHERME JORGE DE RESENDE BRITO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 21¦ VARA”
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