Edição 39 - 03/04/2012

Para quem? A nova lei da Previdência afeta apenas os novos servidores?

(PL 1992/2007 e PLC 2/2012)

No papel, sim. Está lá no art. 3º e inciso I do Projeto de Lei: “Aplica-se (…) aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público a partir do início de vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios”.
 
Além disso, aplica-se também aos servidores do regime atual que exercerem a opção de migrar para o novo regime de previdência complementar.
 
Na prática, podemos afirmar que afetará, sim, todos os servidores públicos.
 
Com a instituição do regime de previdência complementar, passaremos a ter, grosso modo, três tipos de aposentadoria em termos de valor dos respectivos proventos:
 
1) Os que ingressaram no serviço público antes de dezembro/2003 e têm contribuído com 11% da remuneração (hoje, subsídio) e se aposentaram ou se aposentarão após 30 anos de serviço (mulher) ou 35 (homem), com salário integral vitalício paritário aos dos servidores da ativa;
 
2) Os que ingressaram após dezembro de 2003, que contribuem com 11% da remuneração e irão se aposentar após 30/35 anos de serviço com salário integral vitalício, equivalente, porém, à média reajustada dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, ou equivalente ao último salário da ativa, o que for menor. De qualquer forma, o salário do aposentado não acompanhará o de seus colegas ativos;
 
3) Os novos servidores que ingressarem após a instituição do regime de previdência complementar e que deverão contribuir durante 30/35 anos com 11%, até o limite do RGPS (hoje, R$3.916,20). Poderão contribuir com valores superiores, inclusive com 11% sobre o que ultrapassar aquele limite (a União contribuirá com até 8,5%). Cabe notar que estes servidores não têm como saber quanto receberão de aposentadoria, uma vez que estarão sujeitos à rentabilidade da aplicação dos recursos da Funpresp. Em boa estimativa, poderá ser equivalente a 60% ou 70% do último salário da ativa, e não vitalício
 
Portanto, o novo servidor, ainda que decida contribuir com 11% de seu subsídio, verá sua tabela salarial ser reduzida após aposentar-se, diferentemente do que ocorre com os seus colegas mais antigos, que contribuem com os mesmos 11%.
 
Com o novo regime, rompe-se definitivamente o pacto de gerações da previdência solidária, mutualista e participativa. A contribuição do novo servidor será identificada/individualizada, depositada em uma conta em seu próprio nome na Funpresp e não mais em um fundo do RPPS, comum a todos os servidores atuais.
 
Ou seja, a contribuição do novo servidor não mais participará do bolo de onde saem os proventos dos aposentados. Cria-se um problema para todos os servidores e seus sindicatos, posto que, divididos em seus direitos, terão demandas salariais diferenciadas.
 
Por outro lado, com a canalização dos recursos para os cofres da Funpresp (dos novos servidores e da contraparte do Governo), restarão cada vez menos recursos para pagar os aposentados do sistema atual.
 
A partir daí, veremos o aumento contínuo de aposentadorias no RPPS e a estagnação das contribuições a este regime. Por conseguinte, todos os futuros aumentos das despesas com o pessoal estarão descobertos dos futuros aumentos da receita, situação que poderá se chocar com o limite disposto na LRF.
 
Entraremos assim em um “beco sem saída”, o qual, provavelmente, demandará uma nova reforma previdenciária, endereçada aos ativos e aposentados do sistema atual.
 
É só uma questão de tempo!
 
Conselho Regional do Sinal-SP
 
(Extraído de Boca Paulista Eletrônico nº 2, de 29 de março de 2012)

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